Processo 7027840-63.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027840-63.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7027840-63.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA PIEDADE ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da decisão que determinou a suspensão do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.436/STJ. Sustenta a concessionária ré, em síntese, que a suspensão determinada no âmbito do Tema 1436/STJ teria como destinatários apenas os feitos já em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, não alcançando os processos ordinários ainda pendentes de sentença em primeiro grau, razão pela qual pugna pelo prosseguimento regular do feito até a formação da sentença. É o relatório. Decide-se. De início salienta-se que o pedido de reconsideração, tal como formulado, carece de previsão no ordenamento processual vigente. Não ostenta natureza recursal, tampouco se qualifica como meio de impugnação atípico, de modo que não se presta a infirmar decisão judicial já proferida, nos termos dos arts. 203, 278 e 507 do CPC/2015. Nesse sentido é a orientação do Colendo STF (Rcl 43007 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09/02/2021) e do Superior Tribunal de Justiça (RCD no AgRg no REsp 1.493.640/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2015; RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 24/03/2010), segundo a qual o pedido de reconsideração, por não ostentar natureza recursal, não suspende prazos, tampouco impede a preclusão. Esta Corte estadual perfilha o mesmo entendimento (TJ-RO, AI n. 0803049-27.2023.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 21/09/2023; AI n. 0803165-33.2023.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 31/08/2023), reconhecendo que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende prazo recursal, tampouco reabre a cognição judicial sobre matéria já decidida. No caso, a manifestação apresentada pela concessionária ré não aponta fato superveniente ou circunstância nova apta a justificar a modificação da decisão anteriormente proferida, limitando-se a externar inconformismo quanto ao alcance da ordem de suspensão determinada no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.436/STJ. De todo modo, ainda que superado esse óbice, a pretensão não comportaria acolhimento. Com efeito, quando da afetação dos Recursos Especiais n. 2.233.539/PE e 2.233.662/PE ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, inicialmente, a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação naquela Corte. Posteriormente, contudo, diante da informação prestada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca da existência de expressivo número de processos que retomariam sua tramitação em razão do alcance inicialmente conferido ao sobrestamento, o Ministro Relator Sérgio Kukina expressamente reconheceu o “potencial…

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