Processo 7027844-03.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027844-03.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega desconhecer o contrato que deu origem à dívida de R$ 3.250,12 (contrato nº 12940467097260799185), a qual resultou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em 20/05/2024. Da Revelia Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da ausência da parte ré à audiência de conciliação. Conforme termo de audiência anexado aos autos, a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Nos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu a qualquer das audiências do processo acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. É o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Dessa forma, decreto a revelia do Banco Bradesco S.A., presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, notadamente a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse o débito apontado. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do débito e da consequente inscrição restritiva, bem como à existência de dano moral indenizável. Com a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, torna-se incontroversa a falha na prestação de serviço por parte do réu, que inscreveu o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados Assim, procede o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.250,12, referente ao contrato nº 12940467097260799185. Do Dano Moral e da Inaplicabilidade da Súmula 385/STJ Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do abalo sofrido, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça A parte ré, em contestação, invocou a Súmula 385/STJ, que afasta o dano moral quando há legítima inscrição preexistente. Contudo, tal súmula não se aplica ao caso concreto. A autora comprovou que as demais anotações em seu nome também estão sendo objeto de discussão judicial (processo nº 7027842-33.2026.8.22.0001, em trâmite no 5º JEC de Porto Velho), sob a mesma alegação de fraude. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a aplicação da referida súmula em situações como esta, em que a legitimidade das inscrições anteriores está sub judice. STJ — REsp: 1647795 RO 2017/0006418-2 — Publicado em 13/10/2017 Nessa situação, mostra-se razoável a…
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