Processo 7027846-70.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027846-70.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7027846-70.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA DE AGUIAR ADVOGADOS DO AUTOR: LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646 Polo Passivo: BANCO PAN S.A., VIP GESTAO E LOGISTICA S.A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição Integral de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ROCHA DE AGUIAR em face de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos.. Em apertada síntese, o demandante narra que, em 12 de janeiro de 2026, arrematou o veículo Renault/Kwid Zen 10MT, ano/modelo 2018/2018, placa NAR9E83, em leilão promovido pela primeira requerida, tendo a segunda requerida como comitente. Afirma que o valor total pago na operação foi de R$ 26.090,00 (vinte e seis mil e noventa reais), além de ter arcado com R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) referentes ao transporte fluvial do bem e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com vistoria cautelar, totalizando um dispêndio material de R$ 27.540,00 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta reais). Contudo, ao tentar proceder com a regularização e transferência do automóvel, sustenta ter sido surpreendido com a impossibilidade do ato, sob a justificativa de que o motor instalado no veículo (número B4DA402Q230548) diverge do motor original cadastrado na Base de Índice Nacional- BIN/DETRAN (número B4DA402Q032440). Dessa maneira, o autor questiona a conduta das rés, alegando omissão de informações cruciais no anúncio e a configuração de vício oculto grave, o que teria provocado a perda da confiança objetiva no negócio jurídico. Em razão disso, formula pleito de tutela provisória de urgência, objetivando que as rés sejam compelidas a restituir ou depositar judicialmente o valor material mínimo de R$ 27.540,00 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta reais), com a consequente devolução do veículo no estado em que se encontra. Subsidiariamente, requer que as rés declarem formalmente o recebimento futuro do bem e se abstenham de cobrar diárias, taxas ou penalidades decorrentes da irregularidade apontada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mérito, pugna pela rescisão do negócio jurídico, devolução dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfazendo o valor da causa em R$ 37.540,00 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a medida não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em apreço, em que pese a narrativa de vício oculto e falha no dever de informação formulada na exordial, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença inequívoca da probabilidade do direito a justificar o deferimento da…

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