Processo 7027865-13.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7027865-13.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido: PEDRO BENEVENUTE TUPAN ADVOGADO DO RECORRIDO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 06/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que julgou procedente o pedido para declarar o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como condenar o ente estatal à restituição dos valores descontados, fixando como termo inicial a data da aposentadoria. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que não há comprovação segura de que a moléstia reconhecida seja preexistente à aposentadoria, defendendo que eventual restituição deve observar como termo inicial a data da comprovação inequívoca da doença mediante laudo técnico. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença, afirmando que os sintomas e laudos médicos são anteriores à aposentação. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria devolvida por meio do recurso é a discussão do termo inicial da restituição dos valores descontados a título de imposto de renda à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob o fundamento de moléstia profissional (LER/DORT). A sentença reconheceu o direito à isenção e fixou como termo inicial a data da aposentadoria, sob o fundamento de que a doença profissional seria preexistente à inatividade. A discussão então é acerca da preexistência da doença incapacitante ao período de atividade laboral. É incontroverso que o laudo pericial judicial reconheceu a existência de moléstia relacionada ao trabalho, conforme documento juntado aos autos (ID 30796007), valendo-se, inclusive, de laudo médico em que se esclarece que o autor está inapto para o trabalho definitivamente (ID. 30794789). Todavia, embora haja referência a sintomas anteriores, não se extrai dos autos prova técnica segura de que, à época da aposentadoria (outubro/2019), já estivesse formalmente caracterizada a moléstia profissional nos moldes exigidos para fins de incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A legislação exige comprovação inequívoca da doença grave ou profissional. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção deve corresponder à data da comprovação da doença por laudo especializado, salvo quando demonstrada, de forma segura, a preexistência da moléstia à aposentadoria. No caso concreto, embora haja indícios de sintomas pretéritos, o laudo médico, datado de 02/09/2024, que compõe o laudo pericial judicial (ID 30796007) constitui o primeiro elemento técnico conclusivo e inequívoco acerca do nexo causal e da caracterização da moléstia profissional. Aliás, foi dessa data que o Estado de Rondônia reconheceu e pleiteou a retroação, conforme consta da parte…
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