Processo 7027880-45.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027880-45.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7027880-45.2026.8.22.0001 Assunto: Cartão de Crédito Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDRESSA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LIRIANE SOFIA MOREIRA DA SILVA, OAB nº AP2235 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 1.621,00 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que Andressa Lima da Silva endereça a Afya Centro Universitário São Lucas, objetivando a realização de colação de grau antecipada no curso de Medicina, bem como a imediata expedição da respectiva ata, certificado de conclusão e demais documentos necessários para inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina. A autora sustenta ser acadêmica regularmente matriculada no último ano do curso de Medicina (6º ano), encontrando-se em fase final do internato, tendo já integralizado mais de 90% da carga horária total do curso, equivalente a aproximadamente 7.050 horas, percentual superior ao mínimo exigido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais. Afirma possuir elevado desempenho acadêmico, sem reprovações, além de ter sido aprovada em processo seletivo/concurso público na área médica (ID n. 136394472), cuja convocação exige apresentação da documentação até o dia 19/05/2026, inexistindo previsão de prorrogação do prazo. Narra que formulou pedido administrativo de colação de grau antecipada perante a instituição ré, o qual foi indeferido sob o fundamento de impossibilidade de antecipação da conclusão do curso antes do cumprimento integral da matriz curricular. Defende que a negativa afronta o disposto no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, sustentando a existência de extraordinário aproveitamento acadêmico apto a justificar a abreviação do curso. Alega, ainda, risco concreto de perda da vaga profissional em razão da ausência dos documentos exigidos para posse. Requereu, em sede liminar, a determinação para que a requerida promova a colação de grau antecipada e forneça imediatamente a documentação pertinente. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. Em juízo de cognição sumária, próprio da tutela de urgência, verifica-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. De início, vale destacar, que o curso de medicina possui 12 períodos, sendo que a autora se encontra matriculada no último período. Ainda, percebe-se pelas documentações colacionadas aos autos, confeccionada pela própria instituição demandada, a autora já concluiu mais de 90% da carga horária do curso de medicina. Analisando a prova documental anexada ao processo pode-se visualizar tratar-se de aluna com excelente aproveitamento acadêmico, frequência regular ao curso e boas notas em todas as disciplinas conforme históricos colacionados nos autos. A documentação apresentada evidencia que a autora se encontra em fase final do curso de Medicina, tendo concluído percentual expressivo da carga horária do internato (ID n. 136394477 - Pág. 3), aliado a desempenho acadêmico substancialmente satisfatório (ID n. 136394475 - Páginas 1/3). A jurisprudência predominante…

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