Processo 7027881-30.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027881-30.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7027881-30.2026.8.22.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALVARO HUMBERTO PARAGUASSU CHAVES ADVOGADO DO AUTOR: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 REU: CLARA YASMIN ALVES NERY, ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 13.930,12 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte requerente. Para tanto, acostou declaração de hipossuficiência e outros documentos, incluindo sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o requerente juntou o extrato de conta corrente ID n. 136536116. É o breve relatório. Decido. O direito à gratuidade de justiça, embora seja uma garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, a própria documentação anexada pela parte requerente revela uma situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. Observa-se que a parte aufere renda bruta de cerca de R$ 4.016,75 e proventos líquidos de R$ 3.585,94, além de superávit financeiro ao final do mês acima de R$ 1.800,00, coforme extrato ID n. 136536116. Ainda, a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2026 (ano-calendário 2025) demonstra que a parte requerente, embora possua despesas mensais relevantes, detinha, ao final do período, bens e direitos que somam R$ 103.287,66, com a maior parte deste valor (R$ 102.660,38) mantida em conta bancária, o que reforça a conclusão de que a parte detém de condições financeiras suficientes. Ademais, o valor das custas iniciais, no percentual de 2%, aproxima-se do valor de R$ 278,60, o que representa uma fração ínfima do patrimônio do autor e seu pagamento não aparenta ter o condão de comprometer sua subsistência. A finalidade do instituto da gratuidade é assegurar o acesso à justiça àquele que, de fato, não pode arcar com os custos do processo, e não desonerar genericamente a parte de suas obrigações processuais quando possui capacidade financeira para cumpri-las. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando verificada a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, assegurado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos…

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