Processo 7027886-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027886-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027886-52.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDNA TEIXEIRA FERREIRA, NEIGLYSON MOTA AGUIAR, JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR, FATIMA MOTA SOUZA ADVOGADO DOS AUTORES: ROBERTO ALBUQUERQUE JUNIOR, OAB nº RO5590A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA S E N T E N Ç A Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais por cancelamento/alteração de voo” ajuizada por NEIGLYSON MOTA AGUIAR, JÉSSICA LUANA MOTA DE AGUIAR, FÁTIMA MOTA SOUZA e EDNA TEIXEIRA FERREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Conforme narrativa inicial, os autores alegam que em outubro de 2025, compraram passagens aéreas da empresa requerida GOL para viagem familiar, com saída de Rio Branco/AC e destino final Fortaleza/CE. Os Autores residem na cidade de Porto Velho/RO, mas optaram pela compra das passagens com saída de Rio Branco/AC porque o valor do trecho estava quase R$ 1.000,00 mais barato, o que tornava a viagem familiar financeiramente mais viável. Destacam que “Por essa razão, os Autores precisaram sair de Porto Velho/RO ainda no dia anterior ao embarque, enfrentando deslocamento terrestre longo e cansativo até Rio Branco/AC, apenas para conseguirem cumprir o itinerário contratado com a Requerida”. Verberam que “a viagem dos autores tinha finalidade familiar e envolvia grupo de 6 pessoas, incluindo 2 crianças, circunstância que exigiu organização financeira, logística e reservas antecipadas”. Referem que na data prevista para o embarque, ou seja, 26/10/2025, dirigiram-se ao aeroporto, contudo após esperarem por várias horas, apenas às 20h00 foram informados de que o voo havia sido cancelado em razão de problema operacional/manutenção interna na aeronave. Informam que foram direcionados a um hotel, às custas da própria companhia aérea, todavia, ao chegarem no local, foram surpreendidos com “nova situação de abandono e desorganização, pois a requerida havia reservado apenas um quarto para família toda”, o qual dispunha de apenas uma cama de casal e uma cama de solteiro, obrigando-os a reservarem outra acomodação, pelo valor de R$ 360,48. Argumentam que a própria companhia aérea criou um grupo de WhatsApp, informando nova previsão de decolagem para as 07h00 do dia seguinte (27/10/2025), a qual foi posteriormente cancelada, sendo o embarque concretizado apenas no dia 28/10/2025, às 00h01, com desembarque no destino final às 11h30 do mesmo dia. Discorrem que além dos custos com a hospedagem complementar, custearam despesa no valor de R$ 308,00 referente a alimentação no dia 26/10/2025, durante o período em que permaneceram no aeroporto. Asseveram que perderam ao menos uma diária de casa alugada e uma diária de carro locado, as quais não foram ressarcidas, experimentando diversos prejuízos morais e materiais, motivos pelos quais pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 para cada autor e danos materiais no valor de R$ 668,48, correspondente a R$ 360,48 pela hospedagem e R$ 308,00 pela alimentação. Citada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação (ID 137648983), arguindo preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito,…

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