Processo 7027928-04.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7027928-04.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: CLAUDECI NARCISO ADVOGADOS DO IMPETRANTE: GILVALDO PEREIRA, OAB nº SP491775, EDIMAR RODRIGUES LEAO, OAB nº SP422302 IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CLAUDECI NARCISO, contra suposto ato coator do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de realizar exame de aptidão física e mental para análise de eventual renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e B. O impetrante alega ser titular de CNH desde 1978, tendo exercido, por longo período, a atividade profissional de motorista de caminhão. Narra que, em razão de grave comprometimento visual decorrente de descolamento de retina no olho direito, foi considerado incapaz pelo INSS para o exercício daquela atividade profissional específica, circunstância que culminou na concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta, contudo, que o DETRAN/SP passou a impor bloqueio integral ao seu prontuário, impedindo-o inclusive de se submeter ao exame médico necessário à eventual renovação da habilitação nas categorias A e B. Afirma que não busca renovação automática da CNH nem dispensa de exames legais, mas apenas o direito de ser avaliado de forma concreta, atual e individualizada. No juízo de origem, o pedido liminar foi indeferido. Após a apresentação de informações pela autoridade inicialmente indicada, sobreveio manifestação no sentido de que o bloqueio administrativo impugnado teria sido inserido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia. Na sequência, foi proferida decisão reconhecendo a necessidade de adequação subjetiva da lide, determinando a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora, com indicação do Diretor do DETRAN/RO, sob pena de extinção do feito, bem como a posterior redistribuição dos autos ao juízo competente desta Comarca, em aplicação dos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e do art. 339 do CPC. Em cumprimento à determinação judicial, o impetrante promoveu a emenda da inicial, alterando a autoridade apontada como coatora para o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA DETRAN/RO, sobrevindo, então, a redistribuição do feito a este Juízo. Ademais, requer o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, o impetrante afirma não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, alegando situação de hipossuficiência econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, no caso concreto, elementos capazes de afastá-la. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Imperioso salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição da existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida…
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