Processo 7027937-63.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7027937-63.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7027937-63.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: VPG CURSOS E TREINAMENTOS EM GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A IMPETRADO: S. -. D. D. R. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por VPG Cursos e Treinamentos em Gastronomia Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Estadual de Rondônia, autoridade vinculada à Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, por meio do qual a impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na inexigibilidade de ICMS sobre a energia elétrica por ela gerada e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE. A impetrante alega ser pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 45.021.021/0001-21, titular da Unidade Consumidora n.º 20/2124972-7, situada na Avenida Carlos Gomes, n.º 1969, Bairro São Cristóvão, em Porto Velho/RO. Sustenta que, visando à sustentabilidade e à redução de custos, instalou em sua propriedade sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, aderindo ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da Lei n.º 14.300/2022 e das normas expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Relata que, por meio do referido sistema, gera sua própria energia elétrica e injeta o excedente não consumido na rede da concessionária de distribuição, formando créditos posteriormente utilizados para compensar o consumo de energia da rede nos períodos em que a geração própria não se mostra suficiente. Afirma, contudo, que vem sendo exigido o recolhimento de ICMS não apenas sobre a energia elétrica efetivamente adquirida da distribuidora, mas também sobre a parcela de energia compensada com créditos gerados pela própria impetrante, circunstância que entende configurar cobrança ilegal e abusiva. Aduz que, no sistema de compensação de energia elétrica, a energia excedente injetada na rede não é objeto de operação mercantil, tampouco implica transferência onerosa de titularidade, tratando-se, segundo sustenta, de empréstimo gratuito posteriormente compensado com o consumo da unidade consumidora participante do sistema. No plano jurídico, argumenta que a incidência do ICMS pressupõe a ocorrência de operação relativa à circulação jurídica de mercadoria, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 87/1996, o que, em sua compreensão, não ocorre na hipótese de energia elétrica gerada pelo próprio consumidor e compensada no âmbito do SCEE. Defende, ainda, que a energia injetada na rede permanece vinculada à própria unidade consumidora, sendo posteriormente utilizada como crédito para abatimento do consumo, razão pela qual não haveria fato gerador apto a autorizar a exigência do imposto estadual sobre a parcela compensada. No tocante ao pedido liminar, sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, afirmando que a relevância dos fundamentos decorre da alegada inexistência de fato gerador do ICMS sobre a energia compensada, ao passo que o perigo da demora estaria caracterizado…

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