Processo 7027949-48.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7027949-48.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: F. C. A. D. S. ADVOGADO DO APELANTE: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173A Polo Passivo: F. S. ADVOGADO DO APELADO: ELAINE APARECIDA DE MATOS, OAB nº MS28973A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por F. C. A. da S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 9º, 10, 98, 99, § 2º, 343, § 1º, 355, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito processual civil e direito de família. Apelação cível. Preliminar de deserção rejeitada. Revogação da gratuidade da justiça. Alimentos provisórios entre ex-cônjuges. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor e julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos provisórios em seu favor, formulado em ação decorrente da dissolução da união conjugal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo quando o restabelecimento da gratuidade da justiça constitui objeto do próprio recurso; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da gratuidade da justiça e para a fixação de alimentos provisórios entre ex-cônjuges. III. Razões de decidir 3. Não se configura deserção quando o próprio mérito recursal envolve a controvérsia acerca do direito à gratuidade da justiça, impondo-se o conhecimento do recurso. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte. 5. A existência de renda mensal expressiva, aplicação financeira e patrimônio imobiliário, afasta a condição de hipossuficiência e autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 6. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, condicionados à efetiva demonstração de necessidade e impossibilidade de autossustento. 7. O retorno do apelante às atividades laborais poucos dias após o ajuizamento da ação, aliado à inexistência de prova de dependência econômica, afasta o dever de prestação alimentar, inclusive em caráter provisório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O recurso deve ser conhecido quando o pedido de restabelecimento da gratuidade da justiça constitui o próprio mérito recursal. A gratuidade da justiça pode ser revogada diante de provas concretas de capacidade econômica. Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, sendo indevidos quando não demonstrada a necessidade ou quando evidenciada a autonomia financeira do requerente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 100, 370 e 1.007, §4º; CC, arts. 1.694, §1º, 1.695 e 1.702. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.331.790/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.512.264/SP. Alega violação aos dispositivos indicados, sustentando que o acórdão revogou indevidamente a gratuidade da justiça com base em critérios exclusivamente patrimoniais, cerceou o direito de…
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