Processo 7027950-62.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7027950-62.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7027950-62.2026.8.22.0001 AUTOR: FELIX RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA, OAB nº AM14197 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FELIX RODRIGUES VIEIRA em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Aduz a parte autora que recebe aposentadoria pelo INSS e, ao perceber descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, desde dezembro/2024, constatou que a parte requerida vem realizando descontos intitulados de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC)”, totalizando até o momento R$ 790,72. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, e que não foi informado sobre a forma de cobrança, a margem consignada, o valor da dívida ou qualquer condição contratual. Alega que a contratação é nula, pois desrespeita os direitos do consumidor à informação e à transparência, impondo-lhe uma dívida de prazo indeterminado e descontos mensais automáticos, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugna pela concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário É o relatório. DECIDO. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (autos n. 0802205-09.2025.8.22.0000), que versa sobre a legalidade da contratação dos empréstimos por reserva de margem consignável, situação esta que é objeto desta demanda. Contudo, a fim de observar o princípio da celeridade processual e evitar prejuízo à parte autora, o feito deve ter seu curso regular, prosseguindo até que esteja devidamente instruído, inclusive com a abertura da fase probatória, se necessária, e o encerramento da fase de conhecimento, sem prejuízo de futura adequação à tese que vier a ser fixada pelo colegiado competente. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, CPC). A parte requerida vem realizando os descontos do suposto contrato celebrado desde dezembro de 2024 e, conforme consta da própria inicial, somente veio tomar ciência recentemente do desconto a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), nos valores que individualiza. Assim, presume-se que o desconto não impacta no orçamento da requerente, bem como se alguns meses desde o início do cumprimento do contrato discutido, não vislumbrando qual situação justificaria a urgência em suspendê-lo nesse momento antes da analise profunda do caso. Dispõe o art. 15, inciso I, da instrução normativa nº 138/2022 do INSS/PRES: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação…

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