Processo 7028017-27.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7028017-27.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7028017-27.2026.8.22.0001 Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 0,00() AUTOR: PRISCILA MATZENBACHER TIBES MACHADO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REPRESENTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA ADVOGADO DO REPRESENTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que em preparação para uma viagem internacional com sua filha, destinada à comemoração do aniversário de 15 anos, realizou, por meio da plataforma digital da ré, a reserva de hospedagem no estabelecimento Hôtel de Genève, em Paris, para o período de 26/04/2026 a 01/05/2026. Sustenta que, dois dias antes da data do check-in, e já em solo europeu, a reserva foi unilateralmente cancelada. Aduz que, em razão da falha na prestação do serviço e do suporte inadequado da ré, viu-se obrigada a procurar e custear, em caráter emergencial, uma nova hospedagem, arcando com valores significativamente superiores aos originalmente pactuados. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.089,82 por danos materiais, R$ 367,24 pela inversão da cláusula penal e indenização por danos morais (id. 136433378). Mérito: o caso comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a ré, apesar de devidamente citada (id. 137951290), não compareceu à audiência de conciliação (id. 138905947), não apresentou sua contestação nem qualquer manifestação no feito. Com a referida ausência de contestação/manifestação, impõe-se a aplicação do art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do C. de Processo Civil, sendo a decretação da revelia o efeito mais forte decorrente da falta, situação que torna incontroverso o fato narrado na inicial. Ao não comparecer e não contestar, a ré permitiu que os fatos narrados pela autora — a falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais decorrentes — passassem da esfera da alegação para a esfera da verdade processual incontroversa. No presente caso, a narrativa autoral se mostra verossímil e está amparada por um conjunto probatório coerente, que inclui o e-mail de confirmação da reserva original (id. 136433378, pag. 02/03), a comunicação do cancelamento (id. 136433378, pag. 03) e os comprovantes da nova contratação (id. 136433378, pag. 05/06), o que confere solidez à presunção de veracidade decorrente da revelia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, na qual a autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do C. de Defesa do Consumidor. A ré não atua como mera anunciante, mas como intermediária que participa ativamente da cadeia de consumo, auferindo lucro com a transação e emprestando sua credibilidade ao serviço. Como tal, responde objetiva e solidariamente por falhas na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 14, do C. de Defesa do Consumidor. A alegação de "ataque cibernético" no hotel parceiro, tratada via e-mail com a autora, ainda que considerada verídica, configura fortuito interno, um risco inerente à própria atividade empresarial, que não tem o poder de romper o nexo de causalidade em relação ao consumidor. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é clara ao imputar a responsabilidade…

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