Processo 7028030-94.2024.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7028030-94.2024.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7028030-94.2024.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Competência do MP AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R. REU: L. C. P. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusa L. C. P. D. S. R. C. C. L. C. P. D. S., pela prática de crime previsto no artigo 1º, inciso V, c.c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, pelos fatos narrados na denúncia [id 113686371], que integram a presente decisão. Em 10/06/2025, este juízo recebeu a denúncia [id 121886088]. Citado pessoalmente, o réu se defendeu da acusação por meio de advogado por ele constituído [id 124960302]. Na primeira audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 26/02/2026, o juízo ouviu 1 testemunha. Na audiência em continuação, realizada no dia 05/03/2026, o réu foi interrogado. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. As alegações finais vieram por memoriais. O Ministério Público, por meio da manifestação de id. 133896379, sustenta que o réu L. C. P. D. S. R. C. C. L. C. P. D. S. cometeu crime contra a ordem tributária ao deixar de emitir notas fiscais relativas à venda de mercadorias de sua empresa, causando prejuízo aos cofres públicos. O Órgão destaca que a conduta ficou comprovada por documentos, relatórios e pelo depoimento de auditor fiscal, que demonstraram a circulação de produtos sem registro de saída. Aponta que o réu tinha domínio do negócio, sendo responsável pela administração e gestão das operações realizadas. Afirma que não há vícios nos documentos apresentados e que o acusado agiu com vontade livre, visando suprimir impostos. Por fim, o Ministério Público requer a condenação do acusado, sustentando que as provas evidenciam materialidade, autoria e dolo, nos termos do artigo 1o, inciso V, da Lei 8.137/90. Em suas alegações finais, por meio do id 133659001, a Defesa do réu destaca que não há provas concretas nos autos de que L. C. P. D. S. R. C. C. L. C. P. D. S. tenha praticado qualquer fraude ou omissão visando suprimir tributos estaduais, pois ele desconhecia a aquisição das mercadorias citadas e não tinha intenção de lesar o fisco. Alega que ao longo do processo, o Ministério Público não demonstrou de forma clara a participação direta ou o dolo do acusado, sendo que sua atuação sempre foi pautada pela regularidade fiscal. Além disso, a defesa ressalta que a empresa nunca teve como atividade o comércio de carnes e que faltam documentos que liguem o réu à movimentação dos produtos. Diante disso, a defesa pede a absolvição por ausência de provas e, caso haja condenação, solicita o reconhecimento da continuidade, a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de penas alternativas, em razão das circunstâncias favoráveis ao acusado. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração de crime previsto no artigo 1º, inciso V, c.c art. 12, I, ambos da Lei n.º 8.137/90. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez,…

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