Processo 7028037-18.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7028037-18.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7028037-18.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA DE CASTRO NEVES MACHADO ADVOGADOS DO AUTOR: OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARIA EDUARDA DE CASTRO NEVES MACHADO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando que adquiriu passagem aérea com trecho Cuiabá/MT–São Paulo/SP–Salvador/BA, com embarque previsto para 09/12/2025, conexão em São Paulo às 22h35min e chegada ao destino final prevista para 00h55min do dia 10/12/2025. Sustenta que, em razão de atraso no primeiro voo (Cuiabá–São Paulo), perdeu a conexão originalmente contratada, sendo reacomodada em voo posterior, e somente chegou a Salvador/BA às 17h20min do dia 10/12/2025, com atraso de aproximadamente 16 (dezesseis) horas em relação ao itinerário contratado. Alega, ainda, que enfrentou demora excessiva para retirada de bagagem, filas e dificuldades de atendimento no balcão da companhia aérea, chegando a passar mal durante a espera, sem receber assistência material adequada. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por danos materiais no valor de R$ 17,90. Citada, a ré apresentou contestação (id. 138477982), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio esgotamento das vias administrativas. No mérito, sustentou que o atraso do voo LA3271 (Cuiabá–Guarulhos), de 142 minutos, decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que classifica como caso fortuito apto a excluir sua responsabilidade civil; que promoveu a pronta reacomodação da autora no voo LA3652, com chegada a Salvador no mesmo itinerário contratado, prestando toda a assistência devida e que os transtornos relatados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral indenizável. Impugnou, ainda, o pedido de dano material, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo, bem como o pedido de honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, a fixação de eventual indenização com moderação. A parte autora apresentou réplica (id. 140376761). Decido. Da preliminar de ausência de interesse de agir A ré sustenta a extinção do processo sem resolução de mérito, ao argumento de que a autora não teria buscado a via administrativa (Central de Atendimento, PROCON ou plataforma consumidor.gov) antes de ajuizar a presente demanda. A preliminar não merece acolhida. O acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo prescindível o esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais como condição para o exercício do direito de ação, ressalvadas exceções constitucionalmente previstas que não se aplicam ao caso concreto (v.g. Justiça Desportiva e habeas data). O interesse de agir se…

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