Processo 7028120-34.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7028120-34.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7028120-34.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: HELBER MARTINS LOPES, RUA MINEIRO 10740, - ATÉ 4103/4104 JARDIM SANTANA - 76828-706 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MILENA CORREIA SILVA, OAB nº BA54960 POLO PASSIVO REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por HELBER MARTINS LOPES, visando a suspensão dos efeitos da sua eliminação de concurso público para o cargo de Técnico Educacional – Atividade Secretariado, com a imediata correção do cartão-resposta, computando-se sua pontuação, alegando que a ausência de marcação do tipo de prova não acarretaria prejuízo à identificação do exame, especialmente diante da transcrição da frase grafotécnica e da regularidade dos demais procedimentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A observância das disposições editalícias constitui garantia da isonomia entre os concorrentes e da segurança jurídica do procedimento seletivo. Conforme narrado pelo próprio autor, houve o descumprimento de exigência prevista no edital, consistente no correto preenchimento do cartão-resposta mediante indicação do tipo de prova realizada. Em juízo de cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta na atuação da banca examinadora ao aplicar consequência expressamente prevista nas regras do certame para a hipótese de inobservância das instruções de preenchimento. Nos termos do Edital nº 02.2026 (ID.136451117): “10.8.1. Por motivo de segurança, poderão ser aplicadas provas de mesmo teor, porém com gabaritos diferenciados, de forma que, caberá ao candidato marcar o TIPO DE PROVA em seu Cartão de Respostas correspondente ao do Caderno de Questões recebido. Caso o candidato não marque o tipo de prova, o cartão de respostas não será lido e o candidato estará automaticamente eliminado do Concurso Público. Após a aplicação da Prova Objetiva não poderá haver mudança no tipo de prova indicado pelo candidato no Cartão de Respostas” No caso concreto, verifica-se dos documentos dos autos, inclusive do espelho do cartão de respostas, que o autor, de fato, não realizou a marcação do tipo de prova, apesar de ter preenchido os demais campos (assinatura, transcrição da frase grafotécnica, etc). Embora a parte autora sustente que seria possível identificar o tipo de prova por outros elementos constantes dos autos, tal circunstância, por si só, não afasta a obrigatoriedade de observância das regras editalícias nem autoriza, neste momento processual, a mitigação de exigência aplicável indistintamente a todos os candidatos. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos (art. 41 da Lei 8.666/93 e art. 18 da LINDB), sendo certo que não se pode afastar regra clara e previamente conhecida sob o simples…

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