Processo 7028126-41.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7028126-41.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7028126-41.2026.8.22.0001 REQUERENTE: FELIPE PAIVA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: EMANUELLE LINCK FERRARI, OAB nº SC50017 REQUERIDOS: CLAUDEMIR JOSE DA SILVA, D. E. D. T. D. E. D. R. -. D. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. O polo passivo da presente demanda deve ser ocupado exclusivamente pelo comprador do veículo. Explico. A mera negativa de propriedade não se revela suficiente para justificar a presença do DETRAN/RO no polo passivo, uma vez que a controvérsia decorre, na verdade, de inadimplemento contratual, e não de eventual fraude. O autor tem plena ciência da identidade do comprador e do atual possuidor do bem, motivo pelo qual a ação deve ser proposta diretamente contra aquele que deixou de cumprir com sua obrigação de realizar a transferência do veículo. É firme o entendimento de que o órgão de trânsito ou o Estado não possuem legitimidade para alterar unilateralmente o registro de propriedade do veículo, sendo necessária a manifestação de vontade do adquirente. Assim, não se justifica que respondam judicialmente por um fato cuja regularização depende exclusivamente da parte que adquiriu o bem, nos termos das normas administrativas do próprio DENATRAN. Dessa forma, a relação jurídica discutida nesta demanda é estabelecida exclusivamente entre vendedor e comprador. A obrigação de fazer pretendida – consistente na transferência da propriedade do veículo e assunção dos encargos decorrentes – deve ser imposta àquele que descumpriu o dever legal, sob pena de aplicação de tutela específica substitutiva da vontade, nos termos do art. 497 c/c art. 536, §1º, do CPC. Nesse contexto, bastará ao juízo competente, em eventual ação contra o comprador, determinar a prática do ato diretamente pelo órgão de trânsito, mediante ofício, caso não haja cumprimento voluntário, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido: Ação de obrigação de fazer. Venda de veículo entre particulares. Ausência de transferência. Responsabilidade do comprador. Obrigação de Fazer. Ofício ao DETRAN. Inscrição em dívida ativa. Danos morais . A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que pode o Poder Judiciário, diante da inércia da parte requerida no cumprimento do disposto no art. 123, I , § 1º, do CTB, encaminhar ofício para que o DETRAN anote a transferência da propriedade do veículo, e respectivos encargos, desde a data da venda/tradição do bem, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076055-46.2021 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2023). Importante destacar que não se exige a presença do órgão de trânsito ou do Estado no polo passivo para que cumpram determinação judicial, uma vez que estarão apenas sujeitos aos efeitos da decisão proferida contra as partes diretamente envolvidas. A título ilustrativo, a mesma lógica se aplica às ações de adjudicação compulsória, em que o cartório de registro de imóveis não integra o polo passivo, ainda que seja destinatário da ordem judicial de registro. Ressalte-se que nada impede que a parte autora, caso não disponha das informações atualizadas sobre o atual proprietário ou possuidor do veículo,…

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