Processo 7028138-55.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7028138-55.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REGINALDO SA CORREA ADVOGADO DO AUTOR: KATIA AGUIAR MOITA, OAB nº RO6317 Polo Passivo: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por REGINALDO SÁ CORRÊA em face de CLARO S/A, partes qualificadas. Narra o autor que contratou junto à parte ré um plano de telefonia móvel na modalidade pré-pago, qual seja, Claro Controle, na data de 18/05/2020, pelo valor mensal de R$ 54,99. Aduz que “de forma unilateral e sem qualquer concordância do autor, na qualidade de consumidor”, a parte ré promoveu o aumento significativo na mensalidade, para o valor aproximado de R$ 63,37, violando os termos pactuados. Diante dessa alteração abusiva, o autor informa ter solicitado o cancelamento de seu plano em fevereiro/2025, ocasião em que passou a receber cobranças no valor de R$ 111,12, decorrente de multa contratual, o que julga ser indevido. Argumenta que não deu causa ao cancelamento, motivo pelo qual requer a procedência da demanda para que seja declarada inexigível a multa contratual no valor de R$ 111,12, bem como seja a parte requerida condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – ID 137598597. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 138704305). Aduziu que consta em nome do autor o contrato nº 132450397, vinculado a linha 69 992976732 e que em 18/05/2020 aderiu ao plano Claro Controle App 4GB, no valor total de serviços de R$ 64,99, com desconto promocional que reduzia a cobrança para R$ 54,99. Discorreu que o contrato em questão previa prazo de permanência e multa por alteração ou cancelamento das condições contratadas e que em 07/04/2024, o plano original supracitado foi descontinuado, prática autorizada pela ANATEL, o que foi comunicado ao autor na fatura com vencimento em 08/05/2024, sendo ainda informado de que caso não optasse por uma oferta antes da extinção do plano, seu contrato seria migrado para um novo plano do portfólio vigente. Eslcareceu que a partir da fatura com vencimento em 08/06/2024, o autor passou a ser cobrado pelo novo plano Claro Controle 12GB, no valor de R$39,90, valor inferior ao plano anterior, realizando uma nova migração em 29/08/2024, desta vez para o plano Claro Controle 20GB, pelo valor mensal de R$ 50,18 (após desconto promocional). Ressaltou que a migração foi realizada por meio de WIBPUSH, sistema em que a oferta é enviada diretamente ao aparelho do cliente por meio de notificação/alerta, cabendo ao cliente aceitar ou recusar a oferta, o que foi aceito. Com a nova contratação, foi estabelecido um novo prazo de fidelidade, vigente até 28/08/2025, contudo, o requerente optou por cancelar o plano em 25/09/2024, quando ainda vigorava o prazo de fidelidade contratado (até 28/08/2025), motivo pelo qual a cobrança questionada não é inevida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ante a inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável. Houve réplica – ID 139051033. É o relatório. Decido. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do…
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