Processo 7028142-92.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7028142-92.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação Processo 7028142-92.2026.8.22.0001 REQUERENTE: DIEGO WALTHMAM LUCENA ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULO TIMOTEO BATISTA, OAB nº RO2437 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação anulatória proposta por DIEGO WALTHMAM LUCENA em face do DETRAN/RO, objetivando a suspensão imediata dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses (decorrente do Processo Administrativo nº 2706/2025 e do AIT nº P023N0402B), bem como o desbloqueio de seu prontuário, sob a alegação de que a notificação de instauração do processo foi realizada por edital de forma prematura, cerceando seu direito de defesa, uma vez que possui endereço certo e atualizado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não verifico a probabilidade do direito. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a validade do processo administrativo para imposição de penalidades de trânsito exige a comprovação da dupla notificação: a da autuação e a da aplicação da pena. Verifica-se que o requerente foi devidamente cientificado da imposição da penalidade, conforme admite na exordial ao mencionar o recebimento do Aviso de Recebimento (AR) em 15/01/2026. Importante ressaltar que não há previsão legal que imponha a anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por suposta ausência de notificação específica da instauração do processo administrativo, desde que respeitados os momentos essenciais de defesa previstos na legislação de regência e na referida súmula. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não é afastada de plano por alegações de nulidade formal na fase de instauração que não demonstrem prejuízo insanável à defesa final. Dessa forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores, a medida antecipatória deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular. Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio. Se houver opção pela oitiva presencial, indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual…

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