Processo 7028205-20.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7028205-20.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: DANIEL ALVES CHALUPP SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUAN SANSAO PINTO, OAB nº RO13982 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça pretendida. 2. DANIEL ALVES CHALUPP SANTOS ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), alegando, em síntese, que é segurado da previdência social, exerce atividade de motofretista e que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de acidente de trânsito ocorrido durante o exercício da atividade laboral, do qual resultou fratura cominutiva da cabeça do rádio esquerdo, com necessidade de internação hospitalar e intervenção cirúrgica. Anexou aos autos procuração e documentos. É o necessário. Pois bem. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir surge com o indeferimento do benefício perante a autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos pelo indeferimento administrativo do benefício NB 729.984.868-7, conforme documentos juntados com a inicial (ID 136467615). Aprecio, doravante, o pedido liminar. No caso dos autos, o pedido liminar da parte autora visa compelir a autarquia requerida a implantar imediatamente auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), em razão da alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho típico. A tutela de urgência antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Analisando sumariamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o perigo de dano, embora alegado em razão da natureza alimentar do benefício pretendido, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a concessão da medida extrema postulada sem prévia instrução probatória adequada. De outro lado, a plausibilidade da argumentação e a probabilidade do direito, ao menos nesta análise inicial, não se mostram suficientes para subsidiar o pleito de urgência, pois não existem nos autos provas robustas aptas a autorizar, exclusivamente com base nos documentos apresentados, o deferimento do benefício em caráter antecipatório, sendo necessária dilação probatória. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia administrativa realizada no âmbito do procedimento ATESTMED consignou a necessidade de realização de perícia presencial, inexistindo conclusão administrativa definitiva acerca da alegada incapacidade laborativa temporária e da extensão das limitações funcionais decorrentes da lesão narrada. Embora a documentação médica demonstre a ocorrência do acidente, a existência de internação hospitalar e a realização de procedimento cirúrgico ortopédico, tais elementos, por si sós, não permitem concluir, neste momento processual, pela efetiva incapacidade laborativa atual da parte autora, tampouco pela extensão, duração e repercussão funcional da alegada limitação para o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.