Processo 7028208-43.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7028208-43.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ZE COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA, BANCO C6 S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA, OAB nº RO8990A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A Polo Passivo: LUAN DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO DO APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Zé Comércio de Veículos Usados e Novos Ltda, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 186, 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil; e os arts. 9º, 10, 369, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIOS OCULTOS RECORRENTES. CONTRATO COLIGADO DE FINANCIAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por LUAN DE OLIVEIRA CORREA. O autor adquiriu veículo seminovo com entrada de R$19.960,00 e financiamento de 48 parcelas mensais de R$1.194,09. Alegou vícios ocultos persistentes não sanados mesmo após diversas tentativas de conserto por oficinas credenciadas pela garantia. Pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e suspensão do financiamento. A sentença rescindiu os contratos, condenou solidariamente as rés à restituição integral dos valores despendidos e ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de vício no produto e a possibilidade de rescisão contratual; (iii) estabelecer a responsabilidade solidária do banco financiador; (iv) avaliar a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de provas e a ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados tardiamente não configuram cerceamento de defesa, uma vez que tais documentos tratam de fatos já constantes dos autos e o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias (CPC, art. 370). A prova documental comprova que o veículo apresentou defeitos graves e recorrentes em curto prazo, frustrando a legítima expectativa do consumidor e justificando a rescisão contratual nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. O contrato de financiamento está coligado à compra do veículo, sendo instrumento essencial à sua aquisição. Em razão disso, o banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de erro material quanto à inclusão de nota fiscal de R$1.462,00 entre os danos materiais não foi comprovada de forma inequívoca, mantendo-se válida a condenação baseada nos documentos apresentados pelo autor. A reiterada…
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