Processo 7028221-71.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7028221-71.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: D. U. S. D. S., ATILLA AUGUSTO DA SILVA SALES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES, A. F. S. S., M. U. S. I. ADVOGADO DOS IMPETRANTES: JUAN IRINEU SILVA BELLINE KASPROVICZ, OAB nº RO12000 Polo Passivo: RODOLFO DE HOLANDA FREITAS, CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA SALES, INGRYD UNIS SBARZI FERNANDES e seus filhos menores contra CENTRO DE ENSINO CLASSE A LTDA. e RODOLFO DE HOLANDA FREITAS, com o objetivo de suspender os efeitos de comunicado de rescisão contratual escolar emitido em 16/05/2026. Narram os impetrantes que os menores são alunos da instituição impetrada e que, após divergências entre a família e a escola quanto ao acompanhamento pedagógico de um dos filhos, a instituição rescindiu unilateralmente o contrato educacional de todos os alunos, com efeitos imediatos, inclusive de irmãos contra os quais não haveria imputação disciplinar ou pedagógica. Sustentam que o ato é abusivo e retaliatório, pois praticado no curso do ano letivo, sem procedimento prévio, contraditório ou justa causa, violando o direito à educação e a proteção integral dos menores. Em sede liminar, requerem a suspensão imediata dos efeitos do comunicado de rescisão, garantindo-se aos alunos o acesso à escola, às atividades pedagógicas, avaliações e conteúdos didáticos, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso, há elementos documentais suficientes, neste juízo de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade do direito alegado. Consta dos autos encaminhamento/notificação da escola (ID 136467797), entregue em 08/05/2026 segundo os impetrantes, na qual a instituição narra fatos relacionados ao comportamento do aluno Átila Filho Sbarzi, apontando, dentre outras coisas, dificuldade em permanecer em sala de aula, baixa adesão às atividades propostas, agitação motora e baixa tolerância à frustração. Ao final, a escola solicitou que a família providenciasse acompanhamento especializado e apresentasse devolutiva em 7 dias corridos, mediante declaração, agendamento ou outro documento comprobatório das providências adotadas. Também consta contranotificação dirigida à instituição de ensino (ID 136467798), na qual a família questiona a condução adotada pela escola, invoca o dever institucional de inclusão e adaptação pedagógica, aponta o potencial intelectual global acima da média do aluno e impugna a razoabilidade do prazo de 7 dias para comprovação de agendamentos médicos. No ID 136467799, consta comunicado formal de rescisão contratual, datado de 16/05/2026, sábado, no qual a instituição impetrada informa a rescisão imediata do contrato educacional, sob a justificativa de ruptura da relação mínima de confiança, diálogo e cooperação indispensáveis à manutenção do vínculo entre família e escola. O comunicado estendeu os efeitos da rescisão aos três filhos vinculados ao contrato, impedindo-os de frequentar as atividades escolares a partir daquela…
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