Processo 7028222-56.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7028222-56.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 636.314,06 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDRESSON HELIO ALVES DE MELO ADVOGADO DO AUTOR: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO 1. Recebo a emenda. Processe-se com gratuidade. 2. Trata-se de ação revisional de contratos bancários de crédito rural com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANDRESSON HELIO ALVES DE MELO em face de REU: BANCO DA AMAZONIA SA. Em sua exordial, sustentou a parte autora ter firmado com a instituição financeira ré três contratos de crédito rural com o Banco Réu — CRPH 043-22/6239-3 (R$ 43.817,76 — Custeio Pecuário, 7,77% a.a.), CCB 043 -23/6218-5 (R$ 396.331,58 — Capital de Giro, 19,35% a.a.) e CRH 043 -23/6639-3 (R$ 128.952,00 — Custeio Pecuário, 12,00% a.a.), aduzindo a incidência de encargos contratuais abusivos. Alegou que tais ilegalidades desnaturam a liquidez e a exatidão do débito exequendo. Destacou, ainda, a existência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 7018404-17.2025.8.22.0001, em trâmite perante este Juízo, fundada nos mesmos títulos de crédito rural sub sub judice. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do referido processo executivo, ao argumento de que há inequívoca prejudicialidade externa e risco iminente de grave dano irreversível ao desenvolvimento de suas atividades agrícolas. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De igual modo, dispõe o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC que o processo se suspende quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à exordial, os quais indicam, em cognição sumária, verossimilhança nas alegações do embargante, havendo questionamento fundamentado acerca do saldo devedor e da higidez das cláusulas financeiras. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrando em razão da iminência da prática de atos expropriatórios no processo executivo conexo, o que pode causar prejuízo ao requerente. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de prejudicialidade heterogênea entre a ação de conhecimento/revisional e a execução de título extrajudicial, autorizando a suspensão dos atos executórios para evitar a prolação de decisões conflitantes e obstar lesão grave às partes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015.2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de…
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