Processo 7028250-58.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7028250-58.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: CONDOMINIO AQUARELLE RESIDENCE Advogado do requerente: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Requerido/Executado: M B SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL E ELETRICA LTDA Advogado do requerido: ELIANE FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO9183 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO AQUARELLE RESIDENCE em face de M B SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E ELÉTRICA LTDA. Narra a parte requerente que, em 19/06/2023, celebrou com a parte requerida contrato de prestação de serviços destinado à restauração das fachadas das torres Azul e Amarela do condomínio, pelo valor global de R$1.033.408,71. Alega ter efetuado o pagamento de R$206.681,74 a título de entrada, correspondente a 20% do valor contratado. Sustenta, contudo, que a obra não foi executada e que a parte requerida restituiu apenas R$100.000,00, retendo indevidamente o saldo de R$106.681,74. No pedido, requer a restituição do valor remanescente, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa de 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Com a petição inicial, juntou documentos. As custas processuais iniciais foram recolhidas. A audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 132510066. Sustenta que realizou a mobilização necessária ao início da obra, mediante aquisição de materiais e equipamentos, contratação de mão de obra especializada e realização de treinamentos. Afirma que a paralisação dos serviços, em 23/08/2023, ocorreu por determinação da síndica do condomínio, em razão das fortes chuvas. Aduz que a rescisão contratual ocorreu de forma consensual e que a devolução de R$100.000,00 foi aceita em assembleia. Argumenta que o saldo de R$106.681,74 corresponde às despesas realizadas durante a fase de mobilização, discriminadas em planilha e comprovadas por notas fiscais e referências do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica requerida e ao seu sócio-administrador, Mauro Berberian. Juntou documentos. A parte requerente apresentou réplica, ocasião em que impugnou os argumentos da defesa e o pedido de gratuidade da justiça. Intimadas para a fase de especificação probatória, ambas as partes requereram a produção de prova oral e documental. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o necessário. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça A parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica e de seu sócio-administrador, Mauro Berberian. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios poderá ser beneficiária da gratuidade da justiça. Em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício não decorre de mera declaração de insuficiência financeira, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Sobre o tema, dispõe a…
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