Processo 7028260-68.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7028260-68.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7028260-68.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: KAREN ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: POLIANA SOUZA DOS SANTOS, OAB nº RO10454 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de verbas rescisórias. Para comprovar seu direito, a autora juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), de ID 136471026, no qual consta o demonstrativo de pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 6.507,66 (seis mil, quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos). Sustenta, contudo, que, embora as verbas rescisórias estejam discriminadas no referido documento, os respectivos valores não foram efetivamente quitados. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 17.817,58 (dezessete mil, oitocentos e dezessete e cinquenta e oito centavos), correspondente aos valores pleiteados a título de verbas rescisórias, indenização por danos morais e multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, conforme documento de ID 136471020. Em sua contestação o requerido reconhece o vínculo laboral e o direito da parte autora aos valores pleiteados no termo de rescisão, aduz que não há resistência ao pagamento das verbas rescisórias, todavia não dispõe no momento de aporte financeiro para a quitação desse crédito. É a síntese do necessário. A lide não comporta maiores digressões, pois o termo de rescisão de contrato de trabalho foi apresentado pelo autor, e anuída pelo requerido, descrevendo claramente as verbas rescisórias que lhe são devidas. Com efeito, a circunstância financeira do requerido não pode servir como subterfúgio para eximi-lo da obrigação de quitar as verbas rescisórias da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. A Lei n. 100/1997, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Candeias do Jamari, prevê o seguinte a respeito dos direitos pleiteados: Art. 54. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. […] Art. 56. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. […] Art. 69 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. § 1° O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Ainda quanto ao recebimento de férias proporcionais, a jurisprudência do STF é favorável a tal pagamento, com base nos artigos 7°, VIII e 37, caput e IX da Constituição, como exemplo: G.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.801…

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