Processo 7028264-08.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7028264-08.2026.8.22.0001 AUTOR: ADLAN NASCIMENTO PRINTES ADVOGADO DO AUTOR: RAPHAEL DA SILVA GONCALVES, OAB nº AM18561 REU: BANCO BRADESCO S/A REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Adlan Nascimento Printes ajuizou ação contra o Banco Bradesco S.A. Questiona a cobrança de tarifas em sua conta bancária e pede indenização por danos morais. O autor reside em Manaus, no Estado do Amazonas. A conta bancária em discussão também está vinculada a uma agência de Manaus. O advogado do autor tem escritório na mesma cidade. Não há nenhum fato relacionado a Porto Velho ou ao Estado de Rondônia. Intimado para justificar a escolha deste juízo, o autor argumentou que o banco tem uma filial em Porto Velho. Afirmou que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada sem pedido da outra parte. Contudo, a facilidade de acesso à Justiça no Juizado Especial não permite a escolha aleatória de qualquer cidade do país para processar uma empresa. Essa prática, conhecida como escolha injustificada de foro, prejudica a administração da Justiça e sobrecarrega os tribunais locais sem justificativa válida. No sistema dos Juizados Especiais, o autor deve propor a ação no foro do seu próprio domicílio ou no do domicílio do réu, ou ainda onde o serviço é prestado. Embora o banco tenha filial em Porto Velho, a relação de consumo ocorreu em Manaus, onde o autor reside e onde sua conta bancária está ativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça proíbe a escolha de foro sem ligação com as partes ou com os fatos da causa. Diante disso, este juízo é incompetente territorialmente para analisar o caso. Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial deve ser reconhecida de ofício e gera a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme determina o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099 de 1995. Nesse sentido: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO CÍVEL FONAJE Nº . AUSÊNCIA DE PROVA DE DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA NOS AUTOS. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ao magistrado, vislumbrando indícios de litigância predatória, cumpre realizar análise minuciosa dos pressupostos processuais. 2 - À parte incumbe instruir a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, bem como comprovante de residência em que constem informações fidedignas e comprovem o domicílio ou residência da parte na jurisdição do juízo provocado. 3 - Havendo discrepância entre a afirmação de domicílio, o grau de parentesco com o titular de imóvel indicado e a filiação registrada em documento pessoal, deve ser entendido como incompetente o juízo provocado. 4 - Deve ser declarada a incompetência territorial, posto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor, ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do…
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