Processo 7028283-14.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7028283-14.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARIADNE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: YAN GOMES MORAES, OAB nº RO15784 Polo Passivo: E. R. -. D. D. E. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de compensação financeira por danos morais e pedido de tutela de urgência. Em síntese, aduz a parte autora ser proprietária de imóvel residencial situado na comarca de Guajará-Mirim (unidade consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX), o qual esteve locado a uma antiga inquilina até o dia $01/12/2025$ , data em que esta desocupou o bem por força de ordem de despejo emanada de juízo competente. Afirma que, ao imitir-se na posse em $05/12/2025$ , constatou que a energia elétrica estava desligada. Relata que, ao comparecer aos canais de atendimento do réu em $09/12/2025$ com o fito de transferir a titularidade para realizar reparos paliativos na estrutura do imóvel, foi surpreendido com a recusa da concessionária, que condicionou o restabelecimento e a transferência do serviço ao pagamento de um débito de R$ $9.679,78$ , que afirma ser de responsabilidade de terceiro alheio à lide. Sustenta ter sido submetido a $17$ dias de peregrinação administrativa e a exigências que reputa injustificadas, tais como a apresentação de um termo de "distrato" assinado pelo terceiro devedor. Diante disso, o réu encaminhou apontamentos de protesto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Guajará-Mirim/RO, sob os Protocolos nº 346533 (datado de $11/05/2026$ ) e nº 346962 (datado de $13/05/2026$ ), cujos prazos de tríduo legal encerram-se na data de hoje, $18/05/2026$ . Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela sustação imediata dos efeitos dos protestos apontados, pela ordem para que o réu se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, sob cominação de multa diária, e para que a presente decisão possua força de mandado/ofício para cumprimento célere. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos da Lei nº 9.099/95. No presente caso, a urgência alegada exige a imediata intervenção do Poder Judiciário em sede de cognição sumária. Dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos esculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. Cumpre registrar, por oportuno, que a análise minuciosa sobre a existência ou inexistência do débito em debate, bem como a definição final acerca da responsabilidade pelo seu adimplemento, constitui matéria afeta ao mérito da demanda, cuja apreciação se dará em momento processual oportuno, após o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, com a necessária dilação probatória. Nesta fase de cognição sumária, cabe a este juízo avaliar tão somente a coexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada: Probabilidade do Direito (Fumus boni iuris): Resta evidenciada, prima facie, pela documentação acostada à inicial, que indica a propriedade do imóvel pela parte autora, a…
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