Processo 7028301-35.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7028301-35.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. AUTOR: ANDRESSA DA COSTA VIEIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: Banco DIGIO S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, LUCAS MENICELLI LAGONEGRO, OAB nº SP390309 Sentença Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Andressa da Costa Vieira em face de Banco Digio S.A., sob o fundamento de que, no período de 24/04/2026 a 04/05/2026 (10 dias), o aplicativo da instituição financeira permaneceu inoperante, impossibilitando a autora de movimentar sua conta, efetuar ou receber transferências via PIX e ter acesso a valores depositados, o que lhe teria ocasionado prejuízos e abalo moral. PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas. No caso dos autos, restou incontroverso que o aplicativo bancário apresentou instabilidade no período indicado, totalizando 10 dias de indisponibilidade da função PIX e/ou acesso, conforme informado pelas partes. Contudo, a alegação central da autora reside na existência de prejuízo moral pela suposta impossibilidade de movimentar valores, receber pagamentos ou realizar portabilidade de chave. Ao analisar a documentação acostada, observa-se que não foram anexados aos autos registros que demonstrem prejuízo efetivo e concreto durante os dias de inoperância, tais como perda de recebimento de valores, cobrança de encargos, negativação, inadimplemento ou outro gravame à esfera pessoal — além da natural frustração pelo transtorno. Os extratos bancários apresentados demonstram a regular movimentação da conta, inclusive após o período apontado, sem registro de bloqueio ou de saldo retido ao final, indicando que os valores retornaram à sua titularidade. A indisponibilidade do serviço, ainda que comprovada, se deu por período limitado de tempo, sendo restabelecido posteriormente pelo banco réu, e não se mostram presentes elementos hábeis a comprovar maiores prejuízos, abalos ou consequências que ultrapassem o mero dissabor. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reforça que é preciso comprovar o dano moral para garantir a indenização, evitando a banalização do instituto e a concessão automática de reparação. Destaco, ainda, que não há nos autos comprovação de tentativas de saque frustradas, de recebimento negado ou de portabilidade impedida em razão exclusiva da inoperância do aplicativo, tampouco elemento que comprove a postergação ou negativa de suporte ao consumidor. Deste modo, ausente a demonstração de prejuízo concreto e havendo restabelecimento do serviço em prazo razoável, não se faz presente ilícito indenizável a justificar a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ANDRESSA DA COSTA VIEIRA em face BANCO DIGIO S.A. BANCO DIGIO S.A. declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente…

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