Processo 7028310-94.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7028310-94.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: E & J COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: CELINA PEREIRA CERDEIRA, OAB nº AM19119 REU: S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1 - Custas inicias de 2% recolhidas. A CPE vincule as referidas custas a estes autos, se necessário. 2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que E & J COMERCIO E SERVICOS LTDA demanda em face de S&S SERVICOS DE DIVULGACAO PROPAGANDA E MARKETING LTDA. A parte autora narra que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposto contrato firmado com a parte requerida para prestação de serviços de marketing e divulgação. Alega a requerente que tal contratação jamais foi validamente firmada, pois o instrumento contratual foi assinado por funcionária sem poderes de representação, inexistindo, portanto, manifestação de vontade legítima por parte da administração da empresa autora. Aduz que, mesmo sem ter usufruído dos alegados serviços, foi compelida a realizar o pagamento do valor exigido, exclusivamente para evitar maiores prejuízos decorrentes da restrição creditícia, o que, segundo sustenta, caracteriza prática abusiva reiterada pela requerida, conforme demonstram outras reclamações públicas e ações judiciais semelhantes. Requereu, portanto, em caráter liminar a tutela de urgência para: determinar a exclusão de qualquer restrição creditícia vinculada ao débito dos autos bem como estabelecer que a requerida se abstenha de realizar novas inscrições restritivas em nome da autora relativas ao contrato discutido. No mérito, pugna, pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade do suposto contrato discutido nos autos, restituição dos valores pagos na forma simples, ou na hipótese de má-fé restituição em dobro, danos morais e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Verifica-se dos documentos trazidos pela autora que o suposto contrato foi firmado por pessoa sem poderes de representação, não havendo comprovação de prestação de serviços ou contratação válida. A negativação em órgãos de proteção ao crédito está comprovada, bem como o pagamento realizado apenas para evitar prejuízos à atividade empresarial. Neste contexto, há probabilidade do direito e risco de dano…
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