Processo 7028326-82.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7028326-82.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7028326-82.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 REU: TIM CELULAR S.A. ADVOGADOS DO REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB nº PB18305, PROCURADORIA DA TIM S.A. Valor da Causa: R$ 7.000,00 Data da distribuição: 21/05/2025 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS em face de TIM CELULAR S.A.. Em síntese, sustenta o autor ser usuário dos serviços de telefonia móvel prestados pela requerida, destacando que esta é a única operadora com cobertura no Distrito de São Carlos, localidade onde reside. Relata que, desde o dia 02/05/2025, passou a enfrentar interrupção total dos serviços de telefonia e internet móvel, circunstância que o impossibilitou de realizar e receber ligações, bem como de acessar a internet. Afirma que buscou solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito, permanecendo privado do serviço, apesar de estar adimplente com suas obrigações contratuais. Alega que a falha na prestação do serviço lhe ocasionou inúmeros transtornos, especialmente em razão da essencialidade da telefonia e da internet para a comunicação e para o desempenho de suas atividades cotidianas. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida restabelecesse imediatamente os serviços contratados. Ao final, pleiteou a confirmação da medida liminar, a condenação da requerida à obrigação de manter a regular prestação do serviço e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, além dos consectários legais. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. (ID 121281232) Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial em razão de erro material na juntada dos documentos (ID 121075515), tendo o autor atendido à determinação judicial mediante apresentação da petição inicial correta e documentação comprobatória (IDs 121281232, 121281234, 121281235 e 121281238). Foi deferida a tutela de urgência (ID 122598386). A requerida apresentou contestação (ID 122934876), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, juntando documentos sistêmicos internos (IDs 122934878 e seguintes). Houve audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de composição, conforme atas juntadas aos IDs 128090218 e 128090225. O autor apresentou réplica (ID 131829149), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Posteriormente, as partes manifestaram-se acerca da produção de provas (IDs 133158039 e 133224111). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, presunção esta apenas relativa, podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a requerida limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem produzir qualquer elemento concreto capaz…

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