Processo 7028350-76.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7028350-76.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7028350-76.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARGARIDA PEREIRA DA ROCHA BOAVENTURA ADVOGADO DO AUTOR: ELIETE OLIVEIRA MENDONCA, OAB nº RO10190 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Em razão da hipossuficiência da parte autora, concedo a gratuidade de justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que seja suspensa a cobrança de faturas emitidas em sede de recuperação de consumo, baixa da restrição creditícia referente a elas, bem como que reestabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora até o deslinde do feito. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso em análise, assiste razão à parte requerente. Dos documentos acostados na exordial, há documentos que comprovam a existência de procedimento de recuperação de consumo encerrado, estando em fase de cobrança, via emissão de faturas (ID 136499034 e seguintes). Sem maiores lucubrações, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc. VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017. Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017). No caso dos autos, a negativação é decorrente de fatura de recuperação de consumo, indicando débito do qual o consumidor alega não saber da existência,motivo pelo qual é incabível, neste momento processual, a manutenção da negativação e a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço, eis que se trata de matéria de mérito. O perigo de dano encontra-se evidenciado, decorrente da suspensão de serviço essencial, necessário à manutenção da vida e resguardado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Também presente com relação a negativação, eis que estar-se-à diante da possibilidade de exigência indevida de prestações e da consequente negativação do nome dos autores por dívida cuja exigibilidade encontra-se sob questionamento judicial. Quanto à irreversibilidade da medida, esta se mostra plenamente possível, uma vez que, na hipótese de improcedência da ação, poderão ser exigidas eventuais parcelas em aberto e multa contratual. Dessa forma, demonstrados os requisitos legais autorizadores da medida, entendo que a pretensão liminar deve ser acolhida. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar: a) a imediata SUSPENSÃO da exigibilidade das faturas de recuperação de consumo aqui discutidas, até ulterior deliberação deste juízo. b) que a parte requerida se…

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