Processo 7028387-06.2026.8.22.0001
TJRO • Guarda de Família
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7028387-06.2026.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. V. DE O. P. Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176 REQUERIDO: J. A. P. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...]1. Recebo a emenda à inicial apresentada.1.1. Tendo o requerente apresentado comprovante de que se encontra desempregado, processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça.2. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas. Retifique-se a classe processual.DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 3. Pretende o autor a concessão da tutela de urgência para que ele possa exercer o direito de convivência com a filha, duas vezes por semana, pelo período de 02 (duas) horas por dia. A esse respeito, o art. 300 do NCPC estabelece que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Os documentos acostados à inicial, em especial a certidão de nascimento da criança (Id 136502000), demonstra o vínculo paterno-filial entre ambos. Assim, deve-se considerar o melhor interesse da criança e, portanto, garantir a convivência entre ambos.Contudo, observo que a criança possui poucos meses de vida (DN-16/04/2026), de modo que a convivência deve ser realizada no ambiente familiar de referência da criança que, ao que tudo indica, é o materno.Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a convivência do genitor Matheus Vinícius de Oliveira Provenzano com sua filha Julietta Alvez Provenzano, por no mínimo duas vezes por semana e pelo período mínimo de duas horas por dia, a ocorrer no domicílio da criança e sob a supervisão materna. Os dias e horários deverão ser combinados previamente entre ambos os genitores.DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES4. Designo audiência de conciliação para:DIA: 26 de agosto de 2026, às 08hLOCAL: CEJUSC-Família - 9º andar, sala nº 9344.1. Observo que a audiência será realizada de forma híbrida, de modo que as partes poderão comparecer de forma presencial ou participar do ato de forma virtual. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares.4.2. Caso a parte opte pelo comparecimeno presencial, deverá comparecer na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA, localizada no 9º andar do Fórum Geral Desembargador César Montenegro (Av. Pinheiro…
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