Processo 7028398-06.2024.8.22.0001

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7028398-06.2024.8.22.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7028398-06.2024.8.22.0001 Classe: Inventário ROSIENE ARAUJO DE SA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LISSANDRA MADEIRA DE ASSIS SILVA, OAB nº RO8793 FRANCISCA BRANDAO DE SOUZA, OAB nº RO12974 AROLDO DE ANDRADE DO NASCIMENTO SILVA, GERCINO COSTA DA SILVA, ANA AUGUSTA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO DOS INVENTARIADOS: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 DECISÃO Vistos e examinados. Inicialmente esclarece-se que em verificação ao sistema, a alegação não procede.As procurações juntadas aos autos pelo causídico Florismundo Andrade de Oliveira Segundo estão com assinatura digital, que pode ser visualizada através das abas de movimentação no sistema PJe. Portanto, não há que se falar em irregularidade. 1. Da Questão da União Estável e da Inércia dos Herdeiros Os herdeiros nada manifestaram acerca de propositura de ação para discussão sobre a existência da união estável da inventariante e o de cujus. Desta forma a inércia da parte a quem aproveitaria a discussão em via própria não pode ter o condão de paralisar indefinidamente o andamento do inventário, em prejuízo da administração do espólio e da razoável duração do processo. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que, remetida a questão às vias ordinárias, a falta de iniciativa da parte interessada autoriza o prosseguimento do inventário com base nos elementos até então coligidos. Dessa forma, diante da inércia dos herdeiros em buscar a via adequada para a desconstituição da escritura pública de união estável, o presente inventário prosseguirá considerando a inventariante como companheira do falecido, para todos os fins de direito sucessório. Por outro lado, indefiro o pedido da inventariante para que seja declarada a preclusão do direito dos herdeiros de contestar a união estável. A remessa às vias ordinárias, prevista no art. 612 do CPC, tem por objetivo justamente permitir que a questão de alta indagação seja decidida com a profundidade necessária em processo autônomo, cujo direito de ação não se sujeita à preclusão nos limites temporais do inventário. Contudo, reitera-se: o exercício de tal direito em momento futuro não pode servir de obstáculo ao andamento deste Feito. A consequência da inércia, como já delineado, é o prosseguimento do inventário com o reconhecimento da qualidade de meeira da companheira, e não a perda do direito de ação dos herdeiros. 2. Da discussão sobre Lote de terras urbano nº 256, Quadra nº 504, Setor nº 01. Inscrição Municipal Nº 01.33.504.0256.001, conforme certidão informativa, situado na Avenida Amazonas, nº 9249, Bairro Socialista, em Porto Velho/RO. Houve comprovação da propositura de ação que discute acerca da posse/propriedade do imóvel perante o juízo cível, em Ação sob o n.º 7002312-27.2026.8.22.0001. Pois bem. A inventariante requer autorização para vistoriar o imóvel, adentrar o local, proceder à troca de fechaduras e receber as chaves que estariam em posse do Sr. Jota Silvestre do Nascimento Silva. Tais medidas, em sua essência, configuram em tentativa de obter a imissão na posse do bem. Assim, deferir os pedidos de acesso e controle físico do imóvel seria indevida interferência na competência daquele juízo, com risco de gerar decisões conflitantes. A propositura da mencionada ação instaura clara hipótese de…

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