Processo 7028400-05.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7028400-05.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços de Saúde Valor da causa: R$ 25.512,44 AUTOR: MARIO CAETANO PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2840 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de obrigação de fazer ajuizada por MARIO CAETANO PEREIRA em desfavor de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA. A parte requerente sustentou ser beneficiária do plano de saúde há mais de 30 anos, mantendo vínculo contratual contínuo desde 1995, afirmando que sempre adimpliu regularmente as mensalidades pactuadas. Destacou que foi surpreendida com o cancelamento do plano sob alegação de inadimplência referente à mensalidade de dezembro de 2025, afirmando que continuou realizando os pagamentos subsequentes e somente tomou conhecimento da pendência quando buscou atendimento médico junto à operadora . Aduziu que a requerida não realizou notificação válida acerca da inadimplência, encaminhando suposta comunicação para endereço eletrônico antigo e desatualizado, apesar de possuir outros meios eficazes de contato com o consumidor. Afirmou, ainda, que tentou regularizar imediatamente o débito, contudo a operadora recusou o recebimento da quantia e passou a condicionar a reativação do plano à denominada “adaptação contratual”, impondo migração para novo regime contratual supostamente mais oneroso. Requereu, em sede de tutela de urgência, requereu o restabelecimento do plano de saúde nas condições originalmente avençadas, com vedação de qualquer nova carência, restrição assistêncial, majoração ou modificação contratual. No mérito, requereu que a parte requerida disponibilize meio idôneo para quitação da mensalidade referente ao mês de dezembro de 2025. Outrossim, pugnou pela condenação da requerida em danos morais (R$ 20.000,00), declaração de nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, bem como pelo restabelecimento definitivo do contrato nas condições originalmente pactuadas, além do reconhecimento da abusividade de qualquer tentativa coercitiva de alteração contratual. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Determinada emenda para comprovar a justiça gratuita pleiteada (ID.136553420). Nesse sentido, a parte requerente compareceu aos autos apresentando documentos para guarnecer a justiça gratuita pleiteada (ID.136765860). Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pelos documentos juntados, percebe-se que, aparentemente, não houve notificação válida como exige a Lei 9.656/98 (art. 13, parágrafo único, II) e orientação do Enunciado 619 do Conselho Federal de Justiça: "A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como o e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato." Isso demonstra a probabilidade do direito vindicado. Outrossim, o art. 13, inciso II, da Lei nº…
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