Processo 7028407-94.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7028407-94.2026.8.22.0001 AUTOR: TERCIO SOTELI SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS, OAB nº BA57265 REU: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais em que alega a parte autora falha na prestação do serviço em virtude de bloqueio indevido de conta bancária. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente rejeito a impugnação da parte ré, acerca da necessidade de apuração sobre eventual desconhecimento da parte autora quanto ao ajuizamento da presente demanda. Isso porque a presença física do autor, TERCIO SOTELI SILVA, na audiência virtual de conciliação (conforme registrado expressamente na ata de audiência, ID 139021090), acompanhada por seu patrono, demonstra inequívoca ciência e interesse na condução do feito, tornando dispensável qualquer investigação suplementar acerca de eventual ausência de conhecimento sobre o ajuizamento. Quanto à alegação de litigância de má-fé, registro não haver elementos concretos acerca de alteração dolosa da verdade dos fatos, produção de provas falsas ou propósito deliberado de dificultar o regular andamento processual. A defesa apresenta críticas à conduta do patrono da parte autora no exercício da advocacia consumerista, argumento que, por si, não se presta a configurar o comportamento reprovável previsto nos arts. 79 e 80 do CPC, exigindo-se demonstração inequívoca de abuso do direito de ação, o que não se verifica no caso concreto. A demanda deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sua natureza é manifestamente consumerista. Ademais, trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, em audiência de conciliação, as partes se manifestaram expressamente sobre a desnecessidade de produção de outras provas e sobre o interesse no julgamento imediato da demanda. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da responsabilidade da instituição financeira em razão do bloqueio e encerramento, unilateral, da conta bancária da parte autora. Pois bem. Sobre o tema em análise, oportuno salientar que o encerramento de conta corrente de forma unilateral, ainda que por motivo justo, exige prévio aviso e concessão de prazo razoável para adoção de providências pelo correntista. A Resolução BACEN 4.753/2019, assegura que o encerramento unilateral de conta bancária é direito admitido à instituição financeira, desde que observadas as condições contratuais e haja comunicação ao correntista. No caso concreto, em que pese a comprovação de justificativa para o bloqueio (ID 138930471), não houve qualquer comunicação ao correntista. A parte requerida não provou o envio de e-mail/mensagem/alerta, logo, presume-se que isso não foi feito, já que competia a ré a sobredita prova e não a fez. Assim, evidente que o serviço foi executado repentinamente de modo a causar-lhe prejuízos. Há que se ressaltar a possibilidade de cancelamento da conta pelo Banco, não cabendo ao Judiciário impor ao Banco a manutenção do consumidor entre seu quadro de clientes e ainda, a fornecer todos os seus produtos/serviços, que dependem de análise do próprio Banco. A…
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