Processo 7028432-10.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7028432-10.2026.8.22.0001 AUTOR: DENISE GOMES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS, OAB nº PR112394 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais por falha na prestação de serviços, em razão de suspensão de seu perfil em rede social. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alega a parte autora que seu perfil na rede social do Instagram "@isysilva06121" foi suspenso. Em defesa, a parte requerida alega a legitimidade da indisponibilidade do perfil da autora, tendo em vista a violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram. Menciona que as medidas adotadas não foram arbitrárias e tampouco ilícitas, visando à manutenção da segurança, autenticidade e comodidade dos usuários, sendo que, pelos termos e políticas dos serviços, é permitida a remoção de conteúdo, restrição e até desativação da conta. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da responsabilidade da empresa requerida diante da indisponibilidade da conta da parte autora. Em relação aos aspectos legais que envolvem a demanda, destaca-se que o Marco Civil da Internet estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). Ressalte-se que o Facebook/Instagram se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos do Marco Civil da internet (Lei nº 12.965/14), podendo-se defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI). Convém assentar também que não se ignora que a parte requerida tem a prerrogativa contratual de imposição de restrições, caso o conteúdo produzido pelo consumidor não cumpra com as diretrizes políticas da comunidade. Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais a parte autora aderiu, de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação. Ocorre que no caso dos autos, em nenhum momento, a ré indicou concretamente qual a…
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