Processo 7028440-55.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7028440-55.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: FERNANDA MESQUITA COURINOS LIMA ADVOGADO DO RECORRENTE: KARINA ROCHA PRADO, OAB nº RO1776A Polo Passivo: PAMELA ALVES CAVALCANTE CANTO RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto por Fernanda Mesquita em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de que não foram localizados a executada ou bens passíveis de penhora, apesar das diversas diligências realizadas. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que não houve inércia da parte exequente, uma vez que foram realizadas diversas diligências para localização da executada e de bens penhoráveis, todas infrutíferas, atribuindo a ausência de êxito à esquiva da devedora no cumprimento das medidas processuais. Passo à análise do recurso. Ainda que na petição inicial conste que a presente execução está fundada em certidão de dívida judicial expedida em 30/08/2022, verifica-se nos autos nº 7022522-80.2018.8.22.0001 que a pretensão executiva decorre, na verdade, de dívida no valor de R$ 12.684,90, oriunda de nota promissória com vencimento em 08/09/2017 (ID 18928465 dos autos de origem). A certidão de crédito que instrui a presente execução (ID 42862644), além de não ser causa de interrrupção do prazo prescricional, possui natureza meramente documental para atestar o crédito proveniente do título executado, cuja ação fora extinta sem satisfação do crédito (ID 42862644) em 16/07/2020, e tem a finalidade de viabilizar a posterior cobrança do crédito por outros meios, não se enquadrando como título executivo, seja judicial ou extrajudicial. A nota promissória, por sua vez, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil, sendo o prazo prescricional para sua execução de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA . PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2107157 RS 2023/0398288-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) No caso, a execução originária foi proposta dentro do prazo legal (08/06/2018), tendo havido a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Todavia, com a extinção do feito sem resolução de mérito, por inércia da parte exequente, o prazo prescricional voltou a fluir integralmente a partir de então, nos termos do § único do referido dispositivo. Assim, considerando como marco inicial a data da sentença que extinguiu o processo anterior (16/07/2020), o prazo…
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