Processo 7028455-24.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7028455-24.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7028455-24.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do requerente: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Requerido/Executado: COMERCIAL DONNA LTDA, GEOVANA APARECIDA VIANNA PEREIRA Advogado do requerido: HAMILTON JUNIOR CONSTANTINO ANDRADE TRONDOLI, OAB nº RO6856, RICARDO DA SILVA MILLER, OAB nº RO12121 DECISÃO Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GEOVANA APARECIDA VIANNA PEREIRA nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL. A excipiente requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito do incidente, alega o cabimento da exceção de pré-executividade ante a existência de suposto erro grosseiro de cálculo e excesso de execução, sustentando que a dívida original decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 144845-2 (FGO PRONAMPE), no valor de R$ 55.000,00, evoluiu de forma exorbitante para R$ 492.482,16 na petição inicial e alcançou quantia superior na atualização do débito. Aduz a abusividade dos encargos cobrados, alegando a ocorrência de anatocismo, cumulação indevida do índice pós-fixado/SELIC com juros remuneratórios e moratórios, violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e exigência de juros acima da taxa média do mercado. Ao final, pugna pela anulação do processo executivo, pelo reconhecimento do excesso de execução, pelo desbloqueio das restrições e penhoras judiciais mantidas nos autos e pela condenação da exequente às penas por litigância de má-fé. Intimada, a exequente apresentou impugnação (ID 136180136), arguindo a preliminar de não conhecimento do incidente por inadequação da via eleita, ante a manifesta necessidade de dilação probatória e perícia técnica contábil para a análise das teses revisionais. No mérito, defende a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (CCB), a regularidade da pactuação dos juros e da capitalização mensal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo, a inocorrência de excesso de execução por ausência de indicação do valor correto nos moldes do art. 917, § 3º, do CPC, a higidez das constrições efetuadas e a ausência de litigância de má-fé, requerendo a rejeição da exceção oposta. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela excipiente GEOVANA APARECIDA VIANNA PEREIRA, ante a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional no processo de execução, destinada exclusivamente à apreciação de matérias de ordem pública e de nulidades flagrantes, desde que demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, a insurgência veiculada pela excipiente centra-se na alegação de excesso de execução decorrente da suposta abusividade…

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