Processo 7028466-82.2026.8.22.0001

TJRO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7028466-82.2026.8.22.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7028466-82.2026.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: ROSEMARY DA SILVA MOQUEDACE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: UILQUER RIBEIRO GALVAO, OAB nº RO10558 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O ROSEMARY DA SILVA MOQUEDACE OLIVEIRA ajuizou a presente tutela antecipada em caráter antecedente em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora residencial, ocorrida em 15/05/2026, uma sexta-feira, apesar da adimplência das faturas ordinárias de consumo. Sustenta que a interrupção do serviço teria sido motivada por débito pretérito e controvertido, decorrente de suposta recuperação de consumo constituída unilateralmente pela concessionária, sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Aduz, ainda, que reside no imóvel com sua genitora idosa, circunstância que agravaria a urgência da medida, requerendo, em tutela de urgência, a imediata religação/restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, ocasião em que foi determinada a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energia, em razão do expresso endereçamento constante da petição inicial e da inexistência de hipótese de prevenção. Recebidos os autos neste Núcleo especializado, sobreveio a decisão de ID 136719064, por meio da qual foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em atenção à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, promovendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, bem como o aditamento do valor da causa para R$ 8.397,80, reiterando, ao final, o pedido de apreciação imediata da tutela provisória de urgência. Recebe-se o processo no estado em que se encontra. É, em síntese, o relatório. Passa-se a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO Recebe-se a emenda à petição inicial de ID 136794717. I.a. DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS Custas recolhidas, conforme comprovado acostado ao ID 136794719. I.b. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. I.c. DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Da detida análise dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em…

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