Processo 7028484-06.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7028484-06.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7028484-06.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JACKSLEIS FRAGA DA CUNHA ADVOGADOS DO AUTOR: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906, DEJANIRA BARROSO BARBOSA, OAB nº RO11482, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007 Polo Passivo: CLARO - AMERICEL S/A ADVOGADO DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JACKSLEIS FRAGA DA CUNHA em face de CLARO – AMERICEL S/A. Aduz, em síntese, que é titular de linha telefônica móvel junto à requerida, vinculada ao número (69) 99213-6827, com plano de telefonia mensal de R$ 87,99. Discorre que, em 02/10/2025, sua linha foi clonada, fato devidamente registrado por meio de boletim de ocorrências, e que, após o ocorrido, compareceu até a sede da empresa para recuperar sua linha, momento em que foi informado de que a única forma viável seria contratando outra linha – (69) 99257-9684 – para manter seu antigo contato como dependente, o que foi aceito. Ocorre que o valor cobrado pelo novo plano foi de R$ 138,05, muito superior ao anterior. Relata que, diante da necessidade de restabelecer o serviço essencial, aceitou a alteração, embora sob protesto. Menciona que, mesmo após a alteração compulsória, passou a suportar cobranças em valor superior ao plano originalmente contratado e, ainda, vinculadas a número dependente que continuava bloqueado e sem uso efetivo. Anota que solicitou o cancelamento do número dependente (69) 99213-6827, lhe sendo cobrada, de forma indevida, uma multa de fidelidade no valor de R$ 57,86, a qual foi quitada pelo autor para evitar novos bloqueios. Pontua que, mesmo estando com as faturas em dia, a requerida suspendeu a sua linha de forma arbitrária e sem aviso prévio e, para mais, manteve o valor da fatura em R$ 138,05, ignorando o cancelamento da linha dependente. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida regularize o seu plano para o valor original de R$ 87,99; cancele definitivamente qualquer cobrança vinculada ao número dependente (69) 99213-6827; declare inexigível a multa de fidelidade decorrente do cancelamento; abstenha-se de suspender, bloquear ou negativar seu nome; promova a emissão de faturas sem inclusão do número dependente, da multa ou de valores superiores ao plano. Quanto ao mérito, postula a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência e inexigibilidade da multa de fidelidade de R$ 57,86, bem como qualquer cobrança vinculada ao número dependente após o pedido de cancelamento em 22/12/2025; a declaração de abusividade da alteração compulsória do plano de R$ 87,99 para R$ 138,05; a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente em restabelecer o plano original no valor de R$ 87,99, mantendo a linha (69) 99213-6827 ativa; a condenação da requerida a restituir em dobro o valor pago pela multa, no total de R$ 115,72, bem como as quantias pagas a maior de cada fatura; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Tutela de urgência indeferida (ID 136608320). A requerida CLARO S/A apresentou contestação (ID 138933230).…

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