Processo 7028491-95.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7028491-95.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7028491-95.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: KAILLANY CRISTINY SILVA DE AGUIAR ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1. Ante a comprovação da condição de hipossuficiência, concedo a gratuidade de justiça. 2. A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração de inexigibilidade de débito decorrente de cobranças lançadas em fatura de energia elétrica, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em razão do inadimplemento da fatura de fevereiro de 2026, no valor de R$ 943,41, composta, em parte, por cobranças denominadas “custo administrativo de inspeção”, cuja legitimidade questiona. Alega, ainda, que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em decorrência do mesmo débito. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a suspensão da exigibilidade do débito discutido, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas restrições fundadas na dívida controvertida. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, os documentos apresentados demonstram que o débito discutido possui origem parcialmente vinculada a cobranças identificadas como “custo administrativo de inspeção”, cuja regularidade é expressamente questionada pela autora. Também se verifica que a unidade consumidora encontra-se com o fornecimento interrompido e que houve registro restritivo em seu nome relacionado ao débito objeto da demanda. Embora a controvérsia demande instrução probatória, especialmente para apuração da origem e da regularidade das cobranças lançadas pela concessionária, os elementos atualmente disponíveis revelam plausibilidade jurídica suficiente para justificar a preservação da situação fática da consumidora até o esclarecimento dos fatos. O perigo de dano também está presente. A interrupção do fornecimento de energia elétrica afeta serviço essencial, com potencial comprometimento das condições mínimas de habitabilidade e do exercício das atividades desenvolvidas pela autora. Do mesmo modo, a manutenção de restrições creditícias fundadas em débito cuja exigibilidade é objeto de discussão judicial pode gerar prejuízos de difícil reparação. Por sua vez, a medida mostra-se reversível, pois eventual improcedência da demanda não impedirá a retomada da cobrança dos valores e a adoção das providências legalmente cabíveis pela concessionária. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas: a) restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 20/2370187-3; b) abstenha-se de promover qualquer suspensão, interrupção ou restrição do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 20/2370187-3 com fundamento, direto ou indireto, no débito discutido nestes autos, inclusive em relação a encargos, atualizações, parcelamentos, desdobramentos ou quaisquer cobranças dele decorrentes, até ulterior…

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