Processo 7028536-36.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7028536-36.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 23 de 04/05/2026 a 08/05/2026 7028536-36.2025.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7028536-36.2025.8.22.0001-Porto Velho / Núcleo de Justiça 4.0 – Energia Apelante/Apelado(a): Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a) : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Apelado(a)/Apelante: Marta Pereira Alves Fontenele de Carvalho Advogado(a) : Brenda Wobeto Schramm de Souza (OAB/RO 11837) Advogado(a) : Gabriela de Figueiredo Ferreira (OAB/RO 9808) Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 14/01/2026 DECISÃO: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA. NO MÉRITO, RECURSO DE MARTA PEREIRA ALVES FONTELES DE CARVALHO NÃO PROVIDO E RECURSO DE ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO. DESCUMPRIMENTO INDIRETO DE DECISÃO LIMINAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, na qual se alegou a interrupção do fornecimento em 21/05/2025 com fundamento em débitos oriundos de procedimentos de recuperação de consumo, apesar da controvérsia judicial sobre as cobranças e da quitação das faturas ordinárias, com pedido de declaração de inexistência dos débitos, restabelecimento do serviço e compensação por dano moral. A sentença reconheceu coisa julgada quanto a parte dos débitos, litispendência quanto aos demais, extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito e julgou procedente o pedido indenizatório, fixando danos morais em R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o novo corte de energia, fundado na integralidade dos débitos, afasta a coisa julgada e a litispendência já reconhecidas quanto aos pedidos declaratórios; e (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia, motivada por débitos com exigibilidade suspensa por decisão liminar, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, e impede a rediscussão de controvérsia já decidida por sentença transitada em julgado. A litispendência se configura quando se repete ação anteriormente ajuizada e ainda pendente de julgamento, com identidade dos mesmos elementos da demanda. Os débitos de R$ 1.543,50 e R$ 13.012,63, referentes a julho de 2023, bem como o débito de R$ 1.722,36, já foram submetidos ao crivo judicial em ações anteriores com decisão definitiva desfavorável à autora, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Os débitos de R$ 2.451,60 e R$ 925,56 já eram objeto de discussão em processo em curso ao tempo do ajuizamento da demanda, o que caracteriza litispendência. O novo corte de energia não altera a causa de pedir do…

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