Processo 7028550-54.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 17/07/2026 Processo: 7028550-54.2024.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7028550-54.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Criminal Recorrente: Elias Felipe Nunes de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 31/10/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TAXATIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da sentença condenatória e rejeitou pleito de restituição do prazo para interposição de recurso de apelação. O recorrente alegou cerceamento de defesa decorrente de suposta deficiência da atuação defensiva anteriormente exercida e requereu a devolução integral do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita alegação de nulidade da intimação da sentença condenatória e indefere pedido de restituição do prazo para interposição de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 581 do CPP é taxativo, admitindo interpretação extensiva apenas quando a situação concreta se assemelhar às hipóteses previstas no dispositivo. 4. A decisão que rejeita alegação de nulidade da intimação da sentença condenatória e indefere pedido de restituição do prazo para interposição de apelação não se subsume à hipótese do art. 581, XV, do CPP, nem autoriza interpretação extensiva, por não tratar de denegação de apelação ou declaração de deserção. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.878.170/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025.
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