Processo 7028574-14.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7028574-14.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7028574-14.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: PAULO CLAUDINO VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFACIO DE MELO DIAS, OAB nº RO2353 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança de reajuste do adicional de periculosidade proposta em face do Estado de Rondônia. O autor, policial penal, alega que a base de cálculo do adicional de periculosidade, fixada em R$ 600,90 pela Lei Estadual nº 3.961/2016, deveria ter sido reajustada automaticamente conforme os aumentos concedidos ao seu vencimento básico. Pleiteia a declaração dessa obrigação e o pagamento de diferenças retroativas. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário determinar o reajuste da base de cálculo de vantagens pecuniárias (adicional de periculosidade) com fundamento no § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 3.961/2016. Referido dispositivo prevê que a base de cálculo terá como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. Contudo, a pretensão autoral não prospera, encontrando óbice na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça de Rondônia. Primeiramente, é cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de cálculo de gratificações. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 41 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não há direito adquirido à forma de cálculo de parcelas remuneratórias, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. Conforme as fichas financeiras dos autos, a remuneração total do autor não sofreu redução, sendo preservada pela aplicação do "Adicional de Irredutibilidade" quando necessário. Ademais, a concessão de reajustes pelo Poder Judiciário sob o argumento de indexação automática viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que estabelece: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". O acolhimento do pedido implicaria majoração remuneratória por decisão judicial sem lei específica que a determine de forma incondicional. Nesse sentido, o STF também fixou a tese no Tema 624 da Repercussão Geral, determinando que "o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção". A lei estadual apenas indica um parâmetro, cuja aplicação depende de ato administrativo ou legislativo específico do Poder Executivo, dentro de sua discricionariedade e capacidade orçamentária. Utilizando como paradigma o entendimento da 2ª Câmara Especial do TJRO…

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