Processo 7028578-51.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7028578-51.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SALDAME MENDONCA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914 Polo Passivo: BANCO MASTER S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão ou Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SALDAME MENDONÇA DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo a função de gari, e que passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento decorrentes de suposto cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. Aduz que os descontos recaem sob os códigos “01355 – DESCONTO BANCO MASTER CARD”, “01379 – BANCO MASTER S/A CARTAO BENEFI” e “01380 – BANCO MASTER S/A CARTAO BENEFI”, incidindo mensalmente em sua remuneração desde janeiro de 2024. Afirma que os descontos seriam indevidos e abusivos, alegando inexistência de relação contratual válida entre as partes. Dessa forma, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados em sua folha de pagamento. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 11.171,84 (onze mil, cento e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.171,84 (dezesseis mil, cento e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. Todavia, analisando a própria narrativa autoral e os documentos acostados, verifica-se que a pretensão de suspender os descontos carece do requisito da urgência (periculum in mora). Destaca-se, inicialmente, que a própria parte autora afirma na exordial que os descontos impugnados ocorrem de forma contínua desde janeiro de 2024, tratando-se de parcelas debitadas de forma sucessiva, ao passo que o ajuizamento da presente demanda foi realizada apenas em maio de 2026, após o decurso de dois anos de descontos que passaram despercebidos pelo autor, fato esse que mostra que a alegação de urgência se encontra sobremaneira fragilizada. Logo, o decurso de tão longo período para se insurgir contra os referidos lançamentos indica, em um juízo de cognição sumária, que tais valores não estavam causando abalo drástico na subsistência da autora ou qualquer dano irreparável imediato. Ademais, sob a ótica da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que…
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