Processo 7028583-73.2026.8.22.0001
TJRO • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7028583-73.2026.8.22.0001 CLASSE: Tutela Cautelar Antecedente ASSUNTO: Direito de Vizinhança, Condomínio, Administração, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino REQUERENTES: E. B. D. M. H., M. N. S. D. M. ADVOGADO DOS REQUERENTES: M. N. S. D. M. R. C. C. M. N. S. D. M., OAB nº RO3449 REQUERIDOS: T. G. O. D. B., C. V. G. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONIZE NATÁLIA SOARES DE MELO e E.B.M.H, menor impúbere, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente em face do CONDOMÍNIO VILAGGIO GIARDINNI, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o condomínio realizou a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária designada de forma iminente para a data de 19/05/2026, pautando no seu Item 3 a seguinte matéria: “DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO CHURRASQUEIRA ECOLÓGICA NAS SACADAS.” Sustenta que conforme o material audiovisual explicativo encaminhado pela administração condominial, o requerido pretende obter chancela para autorizar a instalação em massa de churrasqueiras nas sacadas de apartamentos verticais, blindando o projeto sob o rótulo de “modelos ecológicos” sob uma falsa promessa de eliminação total de fumaça e odores. Alega que o ato convocatório e a instrução administrativa do projeto padecem de manifesta ilegalidade e defeitos formais intransponíveis, vez que as especificações técnicas da churrasqueira anexada pelo síndico no ato da convocação encontra-se completamente ilegível, cerceando o direito de informação e o voto consciente dos condôminos, o vídeo encaminhado atua como mera propaganda comercial para "vender" o sistema como benéfico, ocultando os impactos técnicos, os riscos à segurança do edifício e os malefícios biológicos à saúde dos moradores e inexiste no edital ou nos anexos da assembleia qualquer laudo do Corpo de Bombeiros Militar ou parecer técnico de engenharia contra incêndio. Aduz que a situação atinge contornos de extrema gravidade porque as autoras sofrem de graves afecções respiratórias, ou seja Doença crônica asma grave, sendo a exposição à fumaça, material particulado e gases de combustão um gatilho potencialmente fatal. Menciona, ainda, que a Convenção do Condomínio possui natureza estatutária e força normativa cogente perante todos os moradores e a própria administração. O texto da Convenção do Condomínio Vilaggio Giardinni estabelece vedações expressas, sem qualquer margem para exceções assembleares: “Não provocar pó, fumaça ou outros agentes que perturbem os demais condôminos”. “Não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações ou aparelhos de qualquer espécie que possam representar perigo para a vizinhança, ou causar incômodo ou dano à saúde dos demais condôminos”. Assim, entende que a tentativa de implementar churrasqueiras que utilizam carvão ou álcool em ambiente vertical afronta diretamente o estatuto. Requer em sede de tutela que seja determinado ao condomínio que se abstenha de deliberar, votar ou aprovar o projeto de implantação de churrasqueiras ecológicas constantes no Item 3 da AGE designada para a dia 19/05/2026 e subsidiariamente, caso a votação ocorra antes do cumprimento do mandado,…
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