Processo 7028594-05.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7028594-05.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: QUALIMAX INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE RACAO EIRELI - ME ADVOGADO DO AUTOR: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 Polo Passivo: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por QUALIMAX INDÚSTRIA COMÉRCIO & DISTRIBUIDORA DE RAÇÃO LTDA, em face de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que manteve relação contratual com a requerida para distribuição de produtos farmacêuticos e veterinários, tendo sido constituída garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade em favor da então MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA, a qual passou por sucessão empresarial junto à BOHERINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA (BIAH), oportunidade em que permaneceu vigente a garantia real supramencionada, oferecida inicialmente no ano de 2016. Todavia, sustenta que, em 27/10/2023, a requerida encaminhou notificação extrajudicial comunicando a resilição unilateral da relação contratual, informando que o encerramento definitivo das atividades comerciais ocorreria em 31/12/2023. O requerente afirma que, apesar da extinção da relação negocial, a requerida não teria promovido a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel oferecido em garantia, fato esse que, segundo suas alegações, vem lhe causando restrições patrimoniais e prejuízos econômicos relevantes, na medida em que impede a plena utilização do imóvel como ativo empresarial. Alega que a manutenção da hipoteca inviabilizou a obtenção de crédito junto à instituição financeira Banco Bradesco S.A., circunstância que teria frustrado oportunidade concreta de financiamento e limitado sua capacidade de investimento e obtenção de recursos para desenvolvimento de suas atividades empresariais. Afirma, ainda, que a permanência da restrição registral após o alegado encerramento da relação contratual configura conduta abusiva e contrária aos deveres de boa-fé objetiva, sustentando que a garantia hipotecária possuiria natureza acessória e deveria ter sido automaticamente liberada com a extinção da obrigação principal que lhe deu origem. Com fundamento nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a expedição de carta de anuência para baixa da hipoteca no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela em sentença, com a condenação da requerida à prática da obrigação de fazer consistente na liberação definitiva do gravame hipotecário, autorizando-se, em caso de descumprimento, o cancelamento judicial da hipoteca perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos materiais decorrentes da alegada perda da oportunidade de obtenção de crédito bancário, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de…
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