Processo 7028602-79.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7028602-79.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 51.596,31 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) Parte autora: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AVENIDA PAULISTA 2150, - DE 2134 AO FIM - LADO PAR BELA VISTA - 01310-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 Parte requerida: IVONE DA CRUZ COSTA, RUA HUMAITÁ 4142 SOCIALISTA - 76829-021 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo. Intimada para emendar a inicial a fim de comprovar a mora do devedor, visto que realizada através de e-mail (ID 136577481), a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a arguir a desnecessidade de constituição da mora na pessoa do devedor, sendo válido o meio empregado (ID 136837250). É o relatório. DECIDO. Pois bem! Sabemos que o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, exige para a busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, o que se faz por mera carta com aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula n. 72 do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Igualmente, conforme já consignado, tem-se que a notificação enviada por e-mail ao devedor fiduciário não presta à comprovação da mora, não podendo ser considerada válida, vez que utilizada forma não prescrita em lei. Isto porque, mesmo que seja o e-mail indicado pelo fiduciante na celebração do contrato, referido canal não permite extrair a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica pelo devedor e o acesso ao conteúdo do comunicado, podendo até mesmo a notificação ser reconhecida como spam – o que, aliás, sabidamente é corriqueiro. E, nesse sentido, trago julgados no nosso e. TJRO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A constituição em mora do devedor é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão e deve observar os meios legalmente previstos, especialmente o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e da Súmula 72 do STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o envio de notificação por e-mail, embora ferramenta moderna de comunicação, não possui regulamentação suficiente que assegure, com segurança jurídica, a ciência inequívoca do devedor acerca do conteúdo da mensagem, sendo inviável sua utilização como meio válido para constituição em mora. Não havendo previsão contratual expressa para o uso de e-mail e inexistindo regulamentação legal que autorize sua adoção como meio de notificação para fins do Decreto-Lei nº 911/1969, não se configura cumprido o requisito essencial à propositura da ação. Quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para recolhimento de custas complementares, a jurisprudência entende que, nos casos…
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