Processo 7028603-98.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7028603-98.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7028603-98.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Duplicata Requerente/Exequente: CANDEIAS AUTO POSTO LTDA Advogado do requerente: ALEX LUIS LUENGO LOPES, OAB nº RO3282 Requerido/Executado: GRAEBIN TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por CANDEIAS AUTO POSTO LTDA em face de GRAEBIN TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, alegando, em síntese, que é credora da parte requerida da importância atualizada de R$ 4.090,74 (quatro mil e noventa reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor original de R$ 3.409,20 (três mil, quatrocentos e nove reais e vinte centavos). Informou que o débito decorre de transações comerciais de venda de combustíveis a prazo, consubstanciadas na Nota Fiscal/Fatura de número FAT972775532A, com vencimento original em 22 de janeiro de 2024, instruindo a petição inicial com procuração, atos constitutivos, nota fiscal e ficha de controle de cobrança. A requerida foi citada na pessoa de sua sócia, conforme certidão do Oficial de Justiça, a qual confirmou que a representante legal da requerida, Sra. Maria Cristina Rey, foi citada e intimada pessoalmente em 12 de março de 2026 (ID 134864546). O prazo para cumprimento da obrigação ou para a oposição de embargos monitórios decorreu sem qualquer manifestação da parte requerida. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida dispensa a produção de novas provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I e II, do CPC. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo para exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A instrução da petição inicial com a Nota Fiscal/Fatura de número FAT972775532A (ID 121085526), acompanhada da ficha de controle de cobrança emitida por assessoria especializada (ID 121085527), constitui elemento documental suficiente para comprovar a relação negocial entre as partes e a entrega dos produtos adquiridos pela parte devedora. Tais documentos preenchem os requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima citado, caracterizando início de prova escrita idônea do crédito reclamado. Regularmente citada na pessoa de sua sócia-administradora, a parte devedora permaneceu em silêncio. Diante desse cenário de inércia, decreta-se a revelia da requerida Graebin Transporte de Cargas Eireli, aplicando-se o efeito material previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas na petição inicial, especialmente a existência do negócio jurídico de venda de combustíveis e o posterior inadimplemento das parcelas ajustadas. A consequência processual do silêncio da devedora citada é regida pelo artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O texto legal estabelece de forma impositiva que, caso não ocorra o pagamento voluntário e não sejam opostos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial de pagamento…

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