Processo 7028657-64.2025.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7028657-64.2025.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal Autos nº: 7028657-64.2025.8.22.0001 Classe : Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REQUERENTE: AILTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: RONEI MILLER ROSA - OAB/RO 12.415 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens, formulado por AILTON RODRIGUES DA SILVA, terceiro interessado, referente à arma de fogo (pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, número de série ACA473898, registrada no SINARM sob nº 2021/XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de dois carregadores e maleta de transporte), apreendidos no contexto do Auto de Prisão em Flagrante nº 20228/2025/PC-DEFLAG. Em síntese, alega o requerente que é proprietário do referido armamento, tendo adquirido em 08/03/2021, registrada junto ao SINARM conforme registro emitido pela Polícia Federal. Salienta que foi vítima indireta de subtração ou extravio do bem. Ao final juntou documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do presente pedido (ID 134831460). É o relatório. Decido. Estabelece o Código de Processo Penal, em seu art. 120, do mesmo códex que: “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Na hipótese dos autos, após análise dos supostos fatos e fundamentos apresentados, assiste razão o requerente, bem como o Promotor de Justiça, pelo deferimento do pedido. Analisando os fatos narrados, verifica-se que Ailton Rodrigues da Silva, apresentou documentação comprobatória da propriedade, incluída nota fiscal, certificado de registro no SINARM e boletim de ocorrência noticiando o furto do referido bem, posteriormente recuperado em poder de terceiro, o que afasta qualquer controvérsia quanto à titularidade. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se favoravelmente à restituição, destacando a realização de perícia balística (Laudo de Eficiência em Arma de Fogo no10983/2025-IC/POLITEC/SESDEC/RO), com todas as informações necessárias já inseridas nos bancos de dados periciais, não subsistindo, portanto, interesse da persecução penal na manutenção do objeto apreendido. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO a restituição dos bens abaixo especificados aos respectivos legítimos proprietários: DEFIRO o pleito requerido para DETERMINAR à autoridade custodiante (ou quem lhe fizer as vezes), que RESTITUA, a AILTON RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Linha 628, KM 20, zona rural, Município de Jaru/RO, o seguinte bem apreendido no IPL n. 20228/2025/PC-DEFLAG: - 01 pistola TAURUS G2C Cal. 9mm, mod. PT111G2 Nº Série ACA473898 acompanhada de 02 carregadores; - 01 maleta de pistola TAURUS na cor preta com escovinha e municiador plastico, Marca: TAURUS, Cor: PRETO, Fabricação: Sem informação. Intime-se o requerente, por meio de seu patrono e cientifique-se o Ministério Público. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL - 3ª DEFLAG, para que proceda a restituição. No mais, aguarde-se os autos suspensos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de realização do acordo de não persecução penal. Porto Velho/RO, quarta-feira, 29 de abril de 2026. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Fórum…

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