Processo 7028676-75.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7028676-75.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7028676-75.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, BRADESCO Polo Passivo: JOSE JORGE DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de cobrança cumulada com rescisão contratual ajuizada pela parte autora em face da requerida, na qual pleiteia a declaração de rescisão do contrato de empréstimo pactuado entre as partes em razão do inadimplemento contratual, bem como a condenação da demandada ao pagamento do saldo devedor decorrente das parcelas inadimplidas, com incidência de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária por índices oficiais ou, subsidiariamente, comissão de permanência acrescida da multa contratual, adotando-se o critério mais benéfico à remuneração do crédito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Narra a parte autora, conforme exordial de ID 76151029, que celebrou com a requerida contrato de empréstimo, formalizado mediante Cédula de Crédito nº 782975020, sobrevindo inadimplemento das obrigações assumidas, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora da devedora, razão pela qual busca a resolução do pacto e a satisfação do crédito inadimplido. Verifica-se dos autos que, após diversas diligências infrutíferas destinadas à localização e citação da requerida pelos meios ordinários, foi deferida a citação por edital, conforme decisão de ID 117827316. Em razão da revelia presumida decorrente da modalidade citatória, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 132806899). Houve réplica pela parte autora (ID 133197693). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II- Fundamentos a) Do julgamento antecipado: Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos acostados pelas partes ao longo da instrução processual mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. b) Do mérito: No mérito, o pedido merece parcial procedência. O negócio jurídico que embasa a presente demanda apresenta todos os pressupostos de validade definidos em lei, consistentes na capacidade das partes, objeto lícito, forma prescrita ou não vedada por lei e ausência de vícios capazes de ensejar nulidade ou anulabilidade do ajuste celebrado. Da análise do contrato acostado no ID 76151035, verifica-se que a parte requerida celebrou, em 24 de fevereiro de 2014, Contrato de Empréstimo Pessoa Cédula de Crédito nº 782975020, no valor de R$ 85.311,78. Em razão do inadimplemento posterior das obrigações assumidas, o débito foi atualizado até alcançar, à época da propositura da demanda, o montante de R$ 105.301,43. Por outro lado, a requerida, representada por curadora especial, limitou-se à apresentação de defesa por negativa geral, não produzindo prova apta a desconstituir os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. A evolução do débito para patamar superior ao…

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